Insolvência pessoal
A insolvência pessoal é o caminho mais indicado para as pessoas singulares e famílias que se encontram em situação de impossibilidade de cumprir todas as suas obrigações vencidas.
Se as pessoas singulares se encontrarem apenas em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente podem recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
Ora, no âmbito da insolvência pessoal há dois caminhos possíveis: a insolvência com a exoneração do passivo restante ou a insolvência com plano de pagamentos.
Exoneração do passivo restante:
Na insolvência pessoal com exoneração do passivo restante o devedor pode obter um perdão das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência e nos 3 anos seguintes ao seu encerramento. Pretende-se, pois, conceder ao devedor pessoa singular uma verdadeira segunda oportunidade (fresh start) de recomeçar a sua vida económica.
Ora, após a declaração de insolvência pelo Tribunal é nomeado um administrador de insolvência que vai proceder à liquidação de todo o património do devedor (casa, carro, etc) e repartir o correspondente saldo líquido pelos credores do insolvente, de acordo com a sua graduação e prioridade de pagamento.
Depois, se não se verificar nenhuma causa para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, o Juiz deve proferir o despacho inicial (de exoneração do passivo restante), que determina:
- o encerramento do processo de insolvência, mesmo que ainda hajam bens por liquidar; e,
- o início de um período de 3 anos, designado por período de cessão, durante o qual o devedor fica obrigado a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (administrador judicial) que irá destiná-lo ao pagamento dos custos do processo e ao pagamento aos credores.
No final desse período, se o devedor cumprir todos os seus deveres o Juiz profere despacho final de exoneração (perdão) dos créditos que ainda subsistam. Após o despacho de exoneração ou despacho final, o devedor fica totalmente liberto das dívidas da insolvência, incluindo a dívida relativa ao crédito à habitação.
Plano de pagamentos:
Em alternativa, na insolvência pessoal, a Lei admite que o devedor possa também pedir a insolvência com a apresentação de um plano de pagamentos aos credores. Trata-se substancialmente de uma proposta de reestruturação do passivo do devedor. Assim, pode nomeadamente, prever um alargamento dos prazos de cumprimento, redução das taxas de juro, perdão de parte do capital, constituição de garantias, etc.
O plano de pagamentos terá que ser negociado com os credores de modo a salvaguardar os seus interesses, uma vez que está sujeito à sua aprovação e à homologação pelo Juiz.
Consequências / efeitos da insolvência pessoal:
Sobre esta matéria ver, em especial, o nosso artigo: efeitos da declaração de insolvência.
1) Suspensão das penhoras:
A declaração de insolvência faz suspender todas as penhoras e outras diligências executivas que corram contra o devedor e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos respetivos credores.
Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores a instauração de novas ações judiciais (declarativas ou executivas) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
2) Perda de todo o património:
Com a declaração da insolvência, o insolvente vai perder a propriedade de todos os seus bens suscetíveis de penhora (sobre os bens que são impenhoráveis, consultar o nosso artigo: bens impenhoráveis).
Esses bens vão integrar a massa insolvente, ficando o administrador de insolvência encarregue de proceder à respetiva apreensão, liquidação (venda, preferencialmente através de leilão eletrónico), e repartição do correspondente produto pelos credores.
Dívidas fiscais e dívidas à Segurança Social:
É muito frequente a apresentação à insolvência pessoal por parte de pessoas singulares e Famílias por causa de dívidas às Finanças (Autoridade Tributária) e à Segurança Social.
Ora, com o início do regime da exoneração do passivo restante e durante os 3 anos do período de cessão, as Finanças e a Segurança Social não podem promover nenhuma penhora (por exemplo, penhora de vencimento) sobre o insolvente.
A exoneração final (isto é, no final dos três anos do período de cessão) não opera em relação aos créditos tributários nem aos créditos da Segurança Social, o que significa que não haverá perdão dessas dívidas decorridos os três anos do período de cessão. Contudo, durante os três anos do período de cessão, pelo menos, uma parte do produto dos pagamentos que o insolvente fizer à fidúcia será afeto ao pagamento das dívidas às Finanças e à Segurança Social.
Como iniciar o processo:
O processo de insolvência é um processo judicial, o que significa que corre os seus termos no Tribunal. Por conseguinte, os Advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes são, nos termos da Lei, os únicos profissionais habilitados para dar início a estes processos.
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