Tenho dívidas em Portugal mas vivo no estrangeiro
É, de facto, possível resolver a situação dos Portugueses que vivem no estrangeiro mas têm dívidas em Portugal. Como?
Através do:
- processo de insolvência pessoal, com exoneração do passivo restante; ou através do,
- processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
Na verdade, o facto de as pessoas já não estarem a residir em Portugal não prejudica a possibilidade de requererem a sua insolvência em Portugal.
Isto porque, muitas vezes, as pessoas que emigraram para o estrangeiro, deixaram em Portugal bens do seu património suscetíveis de penhora. Por outro lado, muitas pessoas que emigraram mantiveram, para todos os efeitos, um domicílio em Portugal (para além do seu domicílio no estrangeiro), para o qual, aliás, são enviadas as notificações e citações relativas a penhoras, interpelações, vendas executivas, etc…
Na verdade, muitas pessoas que emigraram para o estrangeiro deixaram imóveis em Portugal, nomeadamente imóveis que correspondiam à sua casa de morada de Família.
Como se requer a insolvência pessoal ou o processo especial para acordo de pagamento (PEAP)?
O processo de insolvência e o processo especial para acordo de pagamento (PEAP) são processos judiciais, uma vez que correm os seus termos nos Tribunais judiciais. Por conseguinte, só através de um Advogado, devidamente mandatado para o efeito é que é possível iniciar um processo de insolvência ou um PEAP.
Vou ser penhorado no país onde me encontro a residir?
Não, nem antes nem depois da declaração de insolvência. Antes da declaração de insolvência não é possível a um credor Português penhorar bens e vencimentos que se encontrem fora da jurisdição portuguesa. A exceção é o procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias, aplicável desde 18 de Janeiro de 2017, mas que tem tido pouca aplicação prática (tem pressupostos muito apertados e custos elevados para os credores).
Depois da declaração de insolvência em Portugal também não é possível penhorar nem apreender bens ou vencimentos auferidos no estrangeiro. Com efeito, a insolvência requerida em Portugal apenas vai abranger os bens e vencimentos que se encontrem em Portugal.
Contudo, se for requerida a exoneração do passivo restante, o insolvente terá que descontar uma parte dos seus rendimentos para a massa insolvente do processo requerido em Portugal, durante 3 anos após o encerramento do processo. Para esse efeito, o Tribunal Português, partindo dos rendimentos do devedor (obtidos no estrangeiro), vai fixar:
- um rendimento indisponível, ou seja, que não pode ser apreendido para a massa insolvente e que se destina ao sustento minimamente condigno do devedor e da sua Família; e
- um rendimento disponível, que é a parte do rendimento do devedor que excede tudo o que não for estritamente indispensável ao sustento minimamente condigno do devedor e da respetiva Família.
Para determinar o rendimento indisponível do devedor, o Tribunal vai ter em conta: os rendimentos auferidos no estrangeiro, as despesas efetuadas, o custo de vida no país para o qual se emigrou, o número de membros do agregado familiar, etc…
Decorridos 3 anos após o encerramento do processo as dívidas que subsistirem serão perdoadas (exoneradas).
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