Insolvência após 3 anos
O que acontece após os 3 anos do período de cessão:
No âmbito da insolvência pessoal com exoneração do passivo restante, após o decurso dos 3 anos do período de cessão, se o devedor cumprir com todas as suas obrigações, é proferido despacho final de exoneração do passivo restante que determina:
1) a extinção e consequente perdão (exoneração) de todas as dívidas (com exceção das dívidas às Finanças e outras) que o devedor tinha à data da prolação do despacho inicial da exoneração do passivo restante;
2) a cessação dos deveres do insolvente durante o período de cessão; e ainda,
3) a cessação de funções do fiduciário.
1.1) Extinção e perdão das dívidas que subsistirem após os 3 anos:
O despacho final de exoneração do passivo restante é proferido após o decurso dos 3 anos do período de cessão, se o insolvente não tiver violado nenhum dos deveres a que está obrigado durante esse período, nomeadamente o dever de entregar imediatamente ao fiduciário a parte do seu rendimento disponível que deva ser cedido.
O despacho final de exoneração do passivo restante determina a extinção e o consequente perdão de todas as dívidas que o devedor tinha à data da prolação do despacho inicial da exoneração do passivo restante, mesmo daquelas cujos credores não tenham apresentado reclamação de créditos no respetivo processo de insolvência, nem por outra forma tenham visto os seus créditos reconhecidos e verificados.
1.2) Dívidas excluídas da exoneração; dívidas que não são extintas nem perdoadas:
Contudo, não são abrangidos pela exoneração (perdão) e, por isso, subsistem após o decurso dos 3 anos do período de cessão:
- os créditos das Finanças e da Segurança Social (ver os nossos artigos: dívidas às Finanças e penhoras da Segurança Social);
- os créditos relativos a obrigações de prestação de pensão de alimentos;
- os créditos relativos a penas de multa (crimes), coimas (contraordenações, leves, graves ou muito graves) e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações;
- créditos relativos a indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos (dolo direto, necessário ou eventual) praticados pelo devedor, que tenham sido reclamados nessa qualidade.
2) Cessação das obrigações do insolvente durante o período de cessão de 3 anos, especialmente a obrigação de ceder o rendimento disponível:
O despacho final de exoneração do passivo restante que é proferido após o decurso dos 3 anos do período de cessão tem como consequência a cessação de todas as obrigações do devedor, nomeadamente:
2.1) o dever de entregar imediatamente ao fiduciário a parte do seu rendimento disponível que, nos termos do despacho inicial que fixa o montante do rendimento indisponível, deva ser cedido;
2.2) o dever de informar o Tribunal e o fiduciário sobre:
- os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja solicitado;
- qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência; e ainda,
- as diligências realizadas para a obtenção de emprego, sempre que tal lhe seja solicitado, também dentro de 10 dias.
2.3) o dever de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo ou, se e quando estiver desempregado, o dever de procurar diligentemente uma profissão remunerada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto.
3) Cessação de funções do fiduciário:
Quando é proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, que determina o início do período de cessão de 3 anos, é nomeado um fiduciário que é escolhido pelo Tribunal de entre os inscritos na lista oficial de administradores judiciais.
Esse fiduciário é responsável essencialmente por receber as quantias que excederem o rendimento indisponível do devedor insolvente durante o período de 3 anos e afetar os montantes recebidos ao pagamento dos custos do processo e aos credores do insolvente.
Com o despacho final ou despacho de exoneração, que é proferido após o decurso dos 3 anos, cessam todas as funções do fiduciário.
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