Prestações em atraso
Atualmente, muitas famílias e empresas Portuguesas encontram-se com prestações em atraso aos credores, especialmente aos bancos.
Contratos com pagamentos em prestações:
É muito frequente que nos contratos de mútuo ou de empréstimo, compra e venda, locação financeira (leasing), entre outros, seja convencionado pelas partes o pagamento da dívida (total) em várias prestações, via de regra mensais e, muitas vezes, ao longo de vários anos.
Contratos de crédito à habitação:
O exemplo mais paradigmático de contratos em que é estipulado o pagamento da dívida total em prestações é o dos contratos de crédito à habitação, em que é convencionado o pagamento do capital e dos juros em prestações mensais ao longo de várias décadas (20, 30 ou, por vezes, 40 anos).
Incumprimento - mora ou incumprimento definitivo:
As pessoas singulares e as empresas que se encontram com prestações em atraso podem estar em mora ou em situação de incumprimento definitivo.
Há mora (demora em latim) sempre que o devedor, por sua causa, se atrasar na realização da prestação, sendo esta ainda possível.
Por exemplo, se num contrato de mútuo for acordado que o pagamento da prestação mensal tem de ser efetuado, no limite máximo até ao dia 8 do mês seguinte (em relação ao qual a prestação é devida), a mora ocorre a partir do dia 9 desse mês se, até essa data, o devedor não efetuar o pagamento e se o cumprimento integral ainda for possível.
Incumprimento de uma prestação gera o vencimento (exigibilidade imediata) de todas as outras:
Nos casos em que a obrigação que emerge do contrato é liquidada ao longo de várias prestações – por exemplo, no contrato de crédito à habitação - a Lei (art. 781.º do Código Civil) determina que o não pagamento de uma prestação importa o vencimento (exigibilidade e coercibilidade imediata) de todas as prestações que faltam até ao final da execução do contrato.
Ora, isso significa que o credor poderá, a partir desse momento, intentar uma ação judicial para a cobrança coerciva da totalidade do montante mutuado acrescido de juros de mora, de acordo com o contrato.
Impossibilidade de pagar por falta de rendimentos - o que fazer? como reagir:
Na maioria dos casos de prestações em atraso, as famílias e empresas encontram-se em situação de impossibilidade de liquidar todas as dívidas vencidas, ou por falta de rendimentos ou por falta de bens.
Nessas situações, o caminho que melhor salvaguarda os seus interesses é a apresentação à insolvência pessoal ou à insolvência de empresas, consoante o caso. Na verdade, a existência de prestações em atraso, por implicar uma situação de incumprimento, é um indício de que estamos perante uma situação de insolvência.
No caso das empresas, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estabelece uma presunção inilidível (ou seja, que não admite prova em contrário) de que o devedor se encontra em situação de insolvência se já tiverem decorrido 3 meses do incumprimento generalizado de dívidas às Finanças, dívidas à Segurança Social, dívidas aos trabalhadores, etc…
Levantamento e suspensão de eventuais penhoras:
A sentença de declaração de insolvência faz suspender todas as penhoras e outras diligências executivas que corram contra o devedor e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos respetivos credores.
Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
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