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Horas : 12:30 (pm)

Data : 14/10/2024

Reclamação de créditos no processo de insolvência

 

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Após a sentença de declaração de insolvência os credores (trabalhadores, bancos, senhorios, fornecedores, clientes, etc...) que pretendam obter pagamento dos respetivos direitos de crédito no âmbito do processo de insolvência têm que apresentar a sua reclamação de créditos.

 

Requerimento de reclamação de créditos:

 

A reclamação terá que ser feita mediante requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios, onde se indiquem:

- a proveniência do crédito, data de vencimento, montante de capital e de juros;

- as condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

- a natureza do crédito, ou seja, se são créditos garantidos, privilegiados, comuns ou subordinados. No caso dos créditos garantidos é ainda necessário indicar os bens ou direitos objeto da garantia real e respetivos dados de identificação de registo, se aplicável;

- a existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos sujeitos garantes; e,

- a taxa de juros de mora (ou seja, juros de atraso ou retardamento no incumprimento) aplicável.

 

Como enviar reclamação de créditos:

 

O requerimento de reclamação de créditos é dirigido ao administrador de insolvência, através de carta registada para o seu domicílio profissional, para o seu endereço de email (correio eletrónico) oficial, ou ainda, apresentado fisicamente no seu domicílio profissional.

 

O requerimento vincula o próprio credor que o apresenta. Assim, em certos casos pode ser bastante difícil quantificar exatamente o montante dos créditos. É o caso paradigmático dos créditos laborais, que podem ser extremamente difíceis de quantificar: é necessário apurar a compensação ou indemnização por cessação de contrato de trabalho, compensação ou indemnização por antiguidade, subsídios de férias, de Natal, de refeição e respetivas datas de vencimento, juros de mora, indemnizações por eventual violação de obrigações por parte do empregador, indemnização por incumprimento do contrato, etc... ver o nosso artigo: direitos dos trabalhadores na insolvência de empresas). A correta identificação e quantificação dos créditos na reclamação pode fazer a diferença entre receber 500,00€ e receber 25.000,00€.

 

Por outro lado, a não identificação correta das garantias de que beneficiam os créditos pode fazer a diferença entre obter o pagamento total do crédito (100%) e não obter nenhum pagamento (0%). Daí que recomendemos vivamente a consulta de um Advogado para a apresentação da reclamação de créditos. Use o nosso formulário contacte-nos.

 

Prazo:

 

A reclamação de créditos deve ser apresentada no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência, o qual não poderá, porém, exceder 30 dias a contar da sentença.

 

Após o decurso deste prazo, os credores que ainda quiserem obter pagamento terão que intentar uma ação de verificação ulterior de créditos ou reclamação ulterior (posterior) de créditos. Ver: verificação ulterior de créditos.

 

Credores abrangidos:

 

Se quiserem obter pagamento no processo de insolvência devem apresentar reclamação de créditos todos os credores titulares de créditos de natureza patrimonial (em dinheiro ou suscetíveis de avaliação em dinheiro) constituídos em data anterior à data da sentença de declaração de insolvência, qualquer que seja a sua natureza (créditos garantidos, privilegiados, comuns ou subordinados) e fundamento (emergentes de contratos, obrigações de indemnizar, créditos hipotecários, etc…).

 

Estão abrangidos por este ónus: o credor que eventualmente tenha requerido a insolvência do devedor e o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que representa (Finanças e Segurança Social).

 

Reclamação de créditos laborais:

 

Tem muita importância prática a reclamação de créditos laborais, ou seja, a reclamação de créditos que resultam de relações jurídicas emergentes de contrato de trabalho no processo de insolvência das empresas empregadoras.

 

Efetivamente, nos termos do Código do Trabalho os trabalhadores gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade sendo que, nesse caso, os respetivos créditos laborais são qualificados como créditos garantidos e, por isso, são pagos em 1.º lugar. Os trabalhadores gozam ainda de privilégio creditório mobiliário geral sobre a generalidade dos bens do empregador, sendo que, nesse caso, os respetivos créditos laborais são qualificados como créditos privilegiados e, por isso, são pagos em 2.º lugar.

 

Ver também os nossos artigos: graduação de créditos e direitos dos trabalhadores na insolvência de empresas.

 

Consequências para os credores da não apresentação da reclamação de créditos:

 

Os credores que não apresentarem reclamação de créditos no processo de insolvência no prazo estabelecido e nos termos previstos na Lei sujeitam-se a perder a possibilidade de obter pagamento, total ou parcial, no processo de insolvência. A exceção é a apresentação posterior do incidente de verificação ulterior de créditos.

 

Verificação e graduação de créditos:

 

A reclamação de créditos é o primeiro ato do incidente de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência. Após a apresentação de todos os requerimentos de reclamação de créditos o administrador de insolvência deve apreciá-los e fazer duas listas: uma lista dos créditos reconhecidos e uma lista dos créditos não reconhecidos.

 

A Lei prevê que qualquer interessado possa impugnar a lista de créditos reconhecidos ou a lista dos créditos não reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.

 

Consultar o nosso artigo: verificação e graduação de créditos no processo de insolvência.

 

 

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Créditos privilegiados

Créditos subordinados

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Verificação e graduação de créditos no processo de insolvência

Verificação ulterior de créditos

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