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Horas : 02:36 (am)

Data : 18/02/2025

Graduação de créditos

 

graduação de créditos na insolvência

Graduação de créditos – hierarquia, ordem ou prioridade no pagamento:

 

Em caso de insolvência do devedor, ou mesmo no decurso de um processo executivo para a cobrança coerciva de dívidas, a graduação de créditos e correspondente hierarquia ou prioridade de pagamento faz-se de acordo com a seguinte ordem:

1.º - créditos garantidos;

2.º - créditos privilegiados;

3.º - créditos comuns; e,

4.º - créditos subordinados.

 

1.º lugar) Créditos garantidos:

 

Em 1.º lugar, são pagos os créditos garantidos, que são os créditos que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, até ao valor dos bens objeto da garantia. São créditos garantidos os créditos que beneficiam de: hipoteca, penhor, privilégios creditórios especiais, direito de retenção, entre outros.

 

Os créditos garantidos são pagos apenas com o produto da venda dos bens onerados com a garantia, depois de:

- abatidas as despesas com a respetiva liquidação (pagamento de eventuais comissões a leiloeiras, despesas de atos notariais como a celebração de escritura pública ou o termo de autenticação, etc..) e;

- abatida a percentagem de 10% do valor obtido com a venda para o pagamento das dívidas da massa insolvente.

 

Por exemplo, se existir uma dívida de 400.000,00€ e se o imóvel onerado com a hipoteca é vendido no decurso de um processo de insolvência por 340.000,00€, tendo havido 20.000,00€ de despesas com a venda:

- pelo menos, 34.000,00€ (10% do valor da venda) são afetos ao pagamento das dívidas da massa insolvente;

- 20.000,00€ são afetos ao pagamento das despesas com a venda do imóvel (eventuais comissões a leiloeiras, despesas de atos notariais como a celebração de escritura pública ou o termo de autenticação, etc..), que também são consideradas dívidas da massa insolvente;

- o crédito é graduado como garantido até ao valor de 286.000,00€ (340-34-20=286); no remanescente da dívida, após abate do desconto para a massa e das despesas com a venda, o crédito é graduado como crédito comum, no valor de 60.000,00€ (400-286-34-20=60).

 

2.º lugar) Créditos privilegiados:

 

Em 2.º lugar e, se saldo subsistir, são pagos os créditos privilegiados, que são os créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais, mobiliários ou imobiliários. Os privilégios creditórios gerais são aqueles que incidem sobre a generalidade dos bens do devedor.

 

São qualificados como créditos privilegiados apenas os créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais e não já os créditos que beneficiam de privilégios creditórios especiais, que são aqueles que incidem sobre bens específicos do devedor. Com efeito, os privilégios creditórios especiais são considerados garantias reais e, por isso, são qualificados como créditos garantidos.

 

3.º lugar) Créditos comuns:

 

Em 3.º lugar e, se saldo subsistir, são pagos os créditos comuns, que são os créditos que não beneficiam de garantias reais (créditos garantidos), nem de privilégios creditórios gerais (créditos privilegiados), nem se qualificam como créditos subordinados.

 

Assim, são créditos comuns, por exemplo:

- os créditos que beneficiam apenas de garantias pessoais, tais como a fiança e o aval pessoal;

- os créditos que, apesar de beneficiarem de garantia real, não tenham conseguido ser pagos com o valor da venda do bem objeto da garantia, conforme foi referido acima no tópico "1.º lugar, créditos garantidos";

- os créditos cuja garantia real se tinha extinto com a declaração de insolvência (é o caso de alguns privilégios creditórios do Estado, gerais e especiais, entre outros);

- os créditos cuja garantia real seja totalmente desconsiderada no âmbito do processo de insolvência. É o caso dos créditos que beneficiam de garantia real de natureza processual como a penhora, o arresto e a hipoteca judicial.

 

4.º lugar) Créditos subordinados:

 

Em 4.º e último lugar, se saldo ainda subsistir (o que é muito pouco provável), são pagos os créditos subordinados. São créditos subordinados, por exemplo:

- os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, pessoa singular ou pessoa coletiva; ou os,

- créditos por suprimentos detidos pelos sócios de sociedades por quotas ou sociedades unipessoais por quotas; entre outros.

 

Dívidas da massa insolvente e créditos sobre a insolvência:

 

Em caso de insolvência do devedor é feita a apreensão de todos os seus bens e/ou rendimentos - esse conjunto de bens e rendimentos do insolvente é designado por massa insolvente. Essa massa insolvente será chamada para satisfazer o passivo do insolvente.

 

Contudo, em primeiro lugar é necessário proceder ao pagamento das dívidas da massa insolvente, tais como as custas do processo de insolvência, os honorários do administrador de insolvência, as despesas que o administrador tiver que fazer com a venda dos bens, etc…).

 

Só depois de estarem totalmente pagas as dívidas da massa insolvente e, se saldo subsistir, é que se pode proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, que foram reclamados no processo pelos credores (ver: reclamação de créditos em processo de insolvência), de acordo com a respetiva qualificação e graduação.

 

Incidente de verificação e graduação de créditos:

 

A graduação de créditos em processo de insolvência é feita no incidente de verificação e graduação de créditos, que se inicia com a reclamação de créditos por parte dos credores.

 

 

Artigos relacionados:

 

Créditos

Créditos garantidos

Créditos privilegiados

Créditos subordinados

Reclamação de créditos em processo de insolvência

Verificação e graduação de créditos em processo de insolvência

-  Dívidas da massa insolvente

-  Massa insolvente

Garantias reais

-  Hipoteca

Penhor

Direito de retenção no processo de insolvência

Privilégios creditórios

 

 

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