Incidente de qualificação da insolvência
O que é:
O incidente de qualificação de insolvência, pleno ou limitado, é um procedimento declarativo do processo de insolvência destinado a apurar se as razões que conduziram o devedor à situação de insolvência foram:
- meramente fortuitas, caso em que o Juiz qualificará a insolvência como fortuita; ou se, pelo contrário, foram
- culposas, caso em que o Juiz qualificará a insolvência como insolvência culposa.
Sobre o conceito de insolvência culposa, respetivos pressupostos, bem como sobre os efeitos e consequências da qualificação da insolvência como culposa, ver o nosso artigo: insolvência culposa.
Procedimento / tramitação do incidente de qualificação de insolvência:
O incidente de qualificação de insolvência apenas é declarado aberto, com caráter pleno ou limitado, caso o Juiz disponha de elementos que justifiquem a sua abertura.
Incidente pleno ou com caráter pleno:
1) Abertura por iniciativa do Juiz:
O incidente de qualificação de insolvência pode ser aberto oficiosamente pelo Juiz na própria sentença de declaração de insolvência.
2) Abertura por requerimento; Prazo para requerimento:
Em alternativa, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da assembleia de credores de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa de realização desta, após a junção aos autos do relatório, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundadamente, por escrito, em requerimento autuado em apenso, o que tiver por conveniente para efeitos da qualificação da insolvência como insolvência culposa e indicar as pessoas que, no seu entender, devam ser afetadas por tal qualificação.
3) Despacho de abertura do incidente:
De seguida, o Juiz toma conhecimento dos factos alegados e, se considerar oportuno, declara aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias seguintes. O despacho que declara aberto o incidente de qualificação de insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no Portal Citius.
4) Parecer do administrador de insolvência:
Declarado aberto o incidente, o administrador de insolvência, quando não tenha sido ele a propor a qualificação da insolvência como insolvência culposa, deverá apresentar, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo Juiz, um parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que deverá terminar com uma proposta de decisão sobre a qualificação da insolvência como furtuita ou como culposa, devendo, neste último caso, identificar as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
5) Vista ao Ministério Público:
De seguida, as alegações e o parecer vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias. Se tanto o administrador de insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é irrecorrível.
6) Oposição à qualificação da insolvência como culposa:
Em alternativa, o Juiz pode mandar notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, no seu entender, devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias, a sua oposição.
7) Resposta à oposição:
O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado podem apresentar a sua resposta à oposição.
8) Parecer, saneamento, instrução, audiência de discussão e julgamento e sentença:
De seguida, deve ser emitido um parecer por parte da comissão de credores, se existir; segue-se o saneamento do processo, a realização de diligências de instrução, a marcação e a realização da audiência de discussão e julgamento; por fim, o Juiz profere sentença que qualifica a insolvência como insolvência culposa ou como insolvência fortuita.
9) Sentença de qualificação de insolvência como culposa:
Na sentença, o Juiz:
- identifica todas as pessoas afetadas pela qualificação (devedor, gerentes ou administradores, de Direito ou de facto do devedor, sócios do devedor, credores do devedor, etc...),
- fixa o respetivo grau de culpa e,
- aplica as correspondentes consequências, civis e/ou patrimoniais (e não penais).
Recurso:
A sentença que qualificar a insolvência como culposa é suscetível de recurso, em princípio, apenas até ao Tribunal da Relação, que é a 2ª instância de recurso. O prazo para o recurso é de 15 dias a contar da notificação da sentença (por se tratar de um incidente do processo de insolvência, que é um processo urgente).
Incidente limitado ou com caráter limitado:
O incidente de qualificação de insolvência também pode ter caráter limitado, o que acontece sempre que o Juiz concluir que há insuficiência da massa insolvente, ou seja, que o valor do património ativo (bens e direitos) do insolvente não é presumivelmente suficiente para satisfazer as custas do processo de insolvência e as demais dívidas da massa insolvente. Presume-se a insuficiência da massa insolvente quando o património ativo do insolvente seja inferior a 5.000,00€.
Artigos:
- Administrador de insolvência
- Consequências da insolvência para o gerente
- Efeitos da declaração de insolvência
- Dever de apresentação à insolvência
- Insuficiência da massa insolvente
- Quanto tempo demora a insolvência de uma empresa?