Resolução incondicional em benefício da massa insolvente
O que é:
A resolução incondicional em benefício da massa insolvente é uma de duas modalidades de resolução em benefício da massa insolvente que se caracteriza pelo facto de não depender da verificação dos requisitos gerais da resolução condicional, mas tão-somente de requisitos específicos de um certo conjunto de ações.
Resolução condicional e resolução incondicional:
A Lei prevê duas modalidades de resolução em benefício da massa insolvente:
- a resolução condicional em benefício da massa insolvente; e,
- a resolução incondicional em benefício da massa insolvente.
A resolução é condicional se depender da verificação cumulativa de vários requisitos, que são os requisitos gerais:
1) realização de um ato por parte do devedor (por ex: uma doação de um automóvel a um familiar);
2) o ato prejudicar financeiramente a massa insolvente, por diminuir, ocultar ou fazer desaparecer património do devedor da execução coerciva dos credores;
3) o ato ter-se verificado nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e,
4) má fé do terceiro.
A resolução é incondicional se não depender da verificação dos requisitos gerais, mas tão-somente de requisitos específicos de um certo conjunto de ações.
Atos suscetíveis de resolução incondicional em benefício da massa insolvente:
1) Atos a título gratuito (por ex. doações):
São suscetíveis de resolução incondicional em benefício da massa insolvente os atos celebrados pelo devedor a título gratuito (por ex. doação de dinheiro ou de um automóvel a um familiar) dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio da herança ou do legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais.
Esta hipótese de resolução incondicional compreende-se uma vez que estes atos, celebrados a título gratuito, diminuem ou subtraem bens do património do insolvente e, como tal, prejudicam ou, pelo menos, dificultam a satisfação dos direitos de crédito dos respetivos credores.
2) Pagamento de dívidas a certos credores em violação clara do princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum):
2.1) - pagamento ou outros atos de extinção de obrigações realizados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em relação a dívidas cuja data de vencimento (data a partir da qual as dívidas se tornam exigíveis) seja posterior à data do início do processo de insolvência.
Esta hipótese de resolução incondicional compreende-se uma vez que o devedor, a 6 meses do início do seu processo de insolvência (portanto provavelmente já numa situação económica difícil ou até mesmo, em situação de insolvência) está a pagar ou a extinguir uma dívida que ainda não se tornou exigível, beneficiando, por essa via, um dos respetivos credores em detrimento de todos os outros em violação do princípio da igualdade entre credores ou par conditio creditorum.
2.2) - pagamento ou outros atos de extinção de obrigações realizados depois do início do processo de insolvência em relação a dívidas cuja data de vencimento (data a partir da qual se tornam exigíveis) ainda não se tenha verificado.
2.3) - pagamento ou outros atos de extinção de obrigações (por ex: dação em cumprimento, novação, compensação de créditos, etc) efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir.
3) Partilhas:
É suscetível de resolução incondicional a partilha feita menos de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência em que cumulativamente:
1) o quinhão hereditário (fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro) do insolvente tenha sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação (ou seja, ocultação, subtração), como a generalidade dos bens móveis, incluindo o dinheiro, e;
2) aos outros herdeiros tenha cabido a generalidade dos bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo (automóveis, navios e aeronaves), que, tanto num caso como noutro, por causa do registo, são muito mais difíceis de ocultar ou dissimular.
4) Reembolso de suprimentos:
É suscetível de resolução incondicional o reembolso de suprimentos realizado dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência.
5) Constituição de garantias pessoais:
- Constituição pelo devedor de garantias pessoais como a fiança, o aval, a subfiança ou o mandato de crédito, dentro dos 6 meses anteriores à data do início do processo de insolvência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.
6) Constituição de garantias reais:
6.1) - Constituição pelo devedor de garantias reais, (como, por ex., a hipoteca e o penhor) relativas a dívidas já existentes ou de outras que as substituam (por ex. através de novação, ou seja, através da constituição de uma nova dívida em substituição e consequente extinção da dívida antiga), dentro dos 6 meses anteriores à data do início do processo de insolvência.
6.2) - Constituição pelo devedor de garantias reais ao mesmo tempo em que são contraídas as dívidas que beneficiam dessas garantias reais, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência.
7) Contratos ou outros atos que prevêem um desequilíbrio contratual acentuado:
- Atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as obrigações da contraparte.
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