Impugnação pauliana
O que é?
A impugnação pauliana ou ação pauliana é uma ação judicial que permite aos credores atacar judicialmente certos atos (contratos de compra e venda, doações, etc…), válidos ou inválidos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo.
Razão de ser / finalidade:
A garantia geral do pagamento das dívidas é o património do devedor, o qual compreende todos os seus bens e direitos suscetíveis de penhora.
Acontece que, o devedor pode prejudicar os legítimos interesses dos seus credores ao praticar certos atos que impliquem uma diminuição do seu património.
Por exemplo, um devedor, prevendo que o seu credor possa executar coercivamente o seu património para a cobrança do respetivo crédito, vende a sua casa a um terceiro seu familiar. O credor fica prejudicado porque fica impedido (se não tiver hipoteca) de executar o imóvel do devedor para a satisfação do seu crédito.
Como os imóveis são, na maioria das vezes, os bens mais valiosos dos devedores a prática desses atos de ocultação e dissipação de património pode significar, muitas vezes, a diferença entre a satisfação e a não satisfação do crédito.
A prática tem vindo a demonstrar que, na maioria das vezes, o devedor age de má fé, ou seja, pretende deliberadamente com o negócio impedir que os seus bens sejam atacados pelo credor, impossibilitando, por essa via, a satisfação do respetivo crédito. Frequentemente recorre-se a negócios simulados. Ora, nestas situações, a Lei permite que o credor possa atacar esses atos e contratos através da impugnação pauliana.
Atos ou contratos que podem ser impugnados através da impugnação pauliana:
A impugnação pauliana permite que possam ser impugnados todos os atos que impliquem uma diminuição da garantia patrimonial do crédito e que não tenham natureza pessoal (por ex. divórcio).
Assim, podem ser impugnáveis: contratos de compra de venda (de imóveis, de bens móveis, de veículos, etc…), doações, assunção de dívidas, renúncia a garantias, etc…
Requisitos / pressupostos:
A procedência da ação judicial de impugnação pauliana depende da verificação, em concreto, de certos requisitos.
1) Em primeiro lugar, exige-se que:
- o direito de crédito do credor seja anterior ao ato prejudicial à garantia patrimonial; ou,
- caso o direito de crédito do credor seja posterior ao ato prejudicial à garantia patrimonial, o ato tenha sido realizado dolosamente (com intenção) com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
2) Outro requisito é o de que resulte do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, um agravamento dessa impossibilidade. Assim, se após esse ato, o devedor ficar com uma situação patrimonial líquida negativa (falência técnica), ou seja, se o seu passivo se tornar superior ao ativo (isto claro, pressupondo que, antes do ato, a sua situação patrimonial já não era negativa) o ato ou contrato pode ser atacado através de impugnação pauliana.
3) O último requisito da impugnação pauliana é o de que haja má fé por parte do devedor e do terceiro. Porém, este requisito apenas é exigido se estivermos perante um ato oneroso. Assim, se, por exemplo, estivermos perante um contrato de compra e venda - que é oneroso – o credor terá o ónus de alegar e provar que o devedor e o terceiro agiram de má fé, ou seja, terá que demonstrar que tinham consciência do prejuízo que o ato causava ao credor.
Por sua vez, se estivermos perante um ato gratuito (por ex., uma doação) o credor está dispensado de provar a má fé por parte do devedor e do terceiro.
Efeitos:
Quanto aos efeitos da procedência da ação de impugnação pauliana, o credor pode optar entre:
- o direito de executar o bem no património do obrigado à restituição; ou,
- o direito à restituição do bem para a esfera jurídica do devedor.
Seja qual for a opção escolhida, o credor tem sempre o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por Lei, por exemplo, o arresto.
Assim, se o crédito já estiver vencido o credor pode obter o cumprimento coercivo executando os bens que foram transmitidos no negócio diretamente na esfera jurídica do terceiro, sem ter que esperar que eles sejam restituídos ao devedor.
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