Penhora de quotas
Ocorre a penhora de quotas quando o executado é sócio de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas e os seus credores pessoais (ou seja, os credores do sócio e não os credores da sociedade) executam as suas quotas para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
O que são quotas:
As quotas são as participações dos sócios nas sociedades por quotas ou sociedades unipessoais por quotas e constituem uma fração do respetivo capital social.
Pense-se, por exemplo, numa sociedade por quotas com um capital social de 5.000,00€ com dois sócios, cada um com uma quota de 2.500,00€ (cada sócio detendo, portanto, 50% do capital social da sociedade).
Penhora de quotas e penhor de quotas:
O penhor não se confunde com a penhora. Penhor é o ato ou efeito de empenhar; penhora é o ato ou efeito de penhorar.
Tratam-se de realidades diferentes, uma vez que o penhor de quotas é uma garantia real das dívidas ao passo que a penhora de quotas é a apreensão judicial das quotas do executado para o pagamento aos credores pessoais do sócio no âmbito de processos executivos, processos de execução fiscal ou processos de insolvência instaurados contra ele.
Admissibilidade da penhora de quotas:
As quotas, à semelhança de outros bens (imóveis, móveis, viaturas...) integram o património de uma pessoa singular.
Ora, em caso de incumprimento contratual de dívidas ou de incumprimento de dívidas às Finanças ou à Segurança Social (por exemplo, no caso de ocorrer reversão fiscal) por parte do sócio esses credores podem atingir o seu património pessoal instaurando processos de execução e promovendo a correspondente penhora de quotas para a satisfação dos seus créditos.
Penhora de quotas reporta-se a dívidas pessoais do sócio e não a dívidas da sociedade:
Importa salientar que o incumprimento reporta-se não às dívidas da sociedade comercial mas sim às dívidas da pessoa singular do sócio. Com efeito, a sociedade tem personalidade jurídica e autonomia patrimonial e, por isso, é um sujeito de Direito diferente do sócio, com bens e direitos próprios (património ativo) e dívidas próprias (património passivo).
Direito ao lucro e direito ao voto após a penhora de quota:
Na penhora de quotas apreendem-se apenas os poderes patrimoniais ínsitos na quota, ou seja, essencialmente o direito do sócio aos lucros da sociedade; a exceção é o direito aos lucros já atribuídos por deliberação dos sócios anterior à penhora, o qual continuará a pertencer ao titular da quota executada.
Assim, ficam excluídos da penhora de quotas o direito ao voto em Assembleia Geral (ou em outros modos de deliberação) bem como outros poderes extrapatrimoniais ínsitos na quota, os quais continuarão a ser praticados pelo titular da quota executada.
Impossibilidade de proibição ou limitação de alienação de quotas em processo executivo:
A Lei (Código das Sociedades Comerciais) estabelece ainda que os estatutos (ou contrato) da sociedade não podem proibir ou limitar a transmissão de quotas em processo executivo. Por outro lado, a transmissão de quotas em processo executivo também não depende do consentimento da sociedade expresso na deliberação dos sócios em Assembleia Geral.
Como impedir a entrada de estranhos ou indesejados no capital social da sociedade:
Apesar de se permitir a penhora de quotas e a consequente venda executiva, há diversos meios que são permitidos para impedir que terceiros adquirentes de quotas em processo executivo, estranhos ou indesejados, entrem na sociedade.
Esses meios são:
- a amortização (extinção) da quota penhorada, se essa possibilidade estiver prevista nos estatutos ou contrato da sociedade;
- o exercício do direito de preferência legal por parte dos sócios, por parte da própria sociedade (quotas próprias), ou ainda, por parte de pessoa por ela designada na venda ou na adjudicação judicial da quota;
- por último, através do pagamento do crédito do exequente por parte da sociedade ou de outro sócio, com a consequente sub-rogação nos direitos do credor.
Como é que se processa a penhora de quotas?
Pelo facto de a quota ser um bem sujeito a registo, a penhora de quotas faz-se por comunicação do agente de execução à conservatória do registo comercial competente, lavrando-se, de seguida, auto de penhora.
Por outro lado, a venda executiva em processo executivo, processo de execução fiscal ou em processo de insolvência deve ser notificada à própria sociedade, sob pena de nulidade.
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