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Data : 10/09/2024

Consequências da insolvência para o gerente

 

consequências da insolvência para o gerente

Consequências da insolvência de empresas para os gerentes ou administradores:

 

A declaração de insolvência de uma empresa pode, de facto, acarretar consequências muito gravosas para os gerentes ou administradores de uma sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas e sociedade anónima).

 

Insolvência culposa:

 

Uma das consequências da insolvência de uma empresa para os respetivos gerentes ou administradores é a possibilidade de ser aberto o incidente de qualificação da insolvência como culposa ou fortuita (consultar o nosso artigo, insolvência culposa).

 

A insolvência é considerada culposa se tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, dos seus gerentes ou administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Por outro lado, será considerada como insolvência fortuita sempre que tal não se verifique.

 

Contudo, o incidente de qualificação de insolvência apenas é declarado aberto, se o juiz dispor de elementos que justifiquem a sua abertura, nomeadamente se tiver sido requerido por algum credor ou pelo administrador de insolvência.

 

Se a insolvência da empresa for considerada culposa pelo Tribunal as consequências da insolvência para os gerentes ou administradores podem ser, consoante o caso:

inibição para administrar patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos;

- inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como a inibição para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil (por ex. gerente, administrador, etc...), associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;

- condenação na indemnização aos credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados; entre outras.

 

Violação do dever de apresentação à insolvência:

 

Se o dever de apresentação à insolvência não for cumprido dentro do prazo previsto na Lei, estabelece-se uma presunção ilidível (que admite prova em contrário) de culpa grave sobre os gerentes ou administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência da empresa. Ora, se os gerentes ou administradores não conseguirem ilidir esta presunção de culpa grave que sobre eles recai a insolvência será considerada insolvência culposa.

 

Reversão fiscal:

 

Outra das consequências da insolvência da empresa para os respetivos gerentes ou administradores, nos casos em que há incumprimento de dívidas às Finanças e/ou à Segurança Social, é a reversão fiscal.

 

Tratam-se de casos muito frequentes em que há incumprimento das dívidas por parte da empresa às Finanças e/ou à Segurança Social e os bens que integram o património da empresa não são suficientes para satisfazer esses créditos; nesses casos, o processo de execução fiscal que foi intentado contra a empresa segue contra os respetivos gerentes ou administradores, executando-se e penhorando-se o seu património pessoal.

 

A reversão fiscal não é necessariamente uma consequência da insolvência da empresa, mas sim uma consequência do incumprimento de dívidas às Finanças e/ou à Segurança Social. Contudo, como muitas vezes o incumprimento de dívidas fiscais e/ou à Segurança Social conduz a empresa para uma situação de insolvência, a reversão fiscal das dívidas da empresa para os respetivos gerentes ou administradores acaba muitas vezes por ser indiretamente uma consequência da insolvência para o gerente.

 

Responsabilidade civil:

 

A Lei permite também que, na pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência possa intentar uma ação de responsabilidade civil, nos termos gerais, em favor da massa insolvente da empresa, contra os respetivos gerentes ou administradores, de Direito ou de facto, sócios e membros do órgão de fiscalização (se houver).

 

Esta ação de responsabilidade civil tem procedência se se demonstrar que ocorreram danos ou prejuízos causados à sociedade por atos ou omissões dos respetivos gerentes ou administradores se estes tiverem violado os seus deveres de cuidado, diligência e de lealdade. Contudo, a responsabilidade dos gerentes ou administradores é excluída se estes provarem que atuaram em termos informados, livres de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade económica (business judgement rule).

 

Se a ação tiver procedência os gerentes ou administradores terão que indemnizar com o seu património pessoal a massa insolvente da empresa pelos danos causados.

 

Insolvência dolosa:

 

A insolvência dolosa é um crime previsto e punido no art. 227.º do Código Penal. Se for aberto o respetivo procedimento criminal, se se verificarem os pressupostos do crime e se houver condenação, o gerente incorre numa pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.

 

 

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