Falência técnica
O que é a falência técnica:
Encontra-se em falência técnica o devedor, pessoa singular ou pessoa coletiva (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima, sociedade civil sob forma comercial, cooperativa, associação, fundação, misericórdia, etc...), cujo passivo for superior ao seu ativo, ou seja, quando a totalidade dos seus bens e direitos for insuficiente para fazer face ao cumprimento integral de todas as suas obrigações. Por outras palavras, encontra-se em falência técnica o devedor que tenha capitais próprios negativos (balanço: ativo = capitais próprios + passivo [ou capitais alheios]; logo, capitais próprios = ativo - passivo; logo, capitais próprios negativos = ativo < passivo.
Falência técnica vs insolvência (declarada):
Uma empresa ou outra pessoa coletiva pode encontrar-se em falência técnica mas nunca vir a ser efetivamente declarada insolvente.
Com efeito, a insolvência é um estado, sujeito a registo civil, registo comercial ou outro, consoante o caso, e só pode ser declarada através de uma sentença de um Tribunal Judicial, concretamente de um Tribunal de Comércio. Pelo que, a declaração de insolvência de uma empresa terá necessariamente que ser antecedida por um processo judicial, neste caso, pelo processo de insolvência.
Por outro lado, para que possa ser declarado insolvente é necessário que o devedor, pessoa singular ou coletiva, esteja comprovadamente em situação de insolvência.
Falência técnica vs situação de insolvência:
Um devedor que se encontra em falência técnica está em situação de insolvência? Vejamos.
1) Situação de insolvência: dois critérios
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) adotou dois critérios para apurar se certo devedor se encontra ou não em situação de insolvência: o critério do fluxo de caixa (cash flow) e o critério do balanço ou do ativo patrimonial.
2) Critério do balanço: passivo manifestamente superior ao ativo
De acordo com o critério do balanço ou do ativo patrimonial o devedor encontra-se em situação de insolvência se o seu passivo for manifestamente superior ao ativo, ou seja, se os seus bens e direitos forem manifestamente insuficientes para o cumprimento integral das suas obrigações. Deste modo, se existir um pedido de insolvência, o devedor pode ser declarado insolvente se o respetivo balanço contabilístico demonstrar a manifesta superioridade do passivo em relação ao ativo, independentemente da natureza do passivo ou de as dívidas estarem ou não vencidas (ou seja, serem, desde logo, exigíveis).
Este critério é diferente do critério do fluxo de caixa (cash flow) onde o que releva é a existência ou não de incumprimento generalizado de obrigações vencidas. Ora, a Lei adotou como critério principal o critério do fluxo de caixa e não o critério do balanço. Porém, o CIRE, para facilitar o pedido de insolvência por parte dos credores, permite, em alternativa, a aplicação do critério do balanço ou do ativo patrimonial, com possíveis correções.
3) Falência técnica vs situação de insolvência - conclusão:
Em face da nossa Lei (CIRE), para que se verifique uma situação de insolvência de acordo com o critério do balanço não basta que o passivo seja superior ao ativo, ou seja, não basta que haja falência técnica. É necessário que o passivo seja manifestamente superior ao ativo. Assim, é necessário que a superioridade do passivo sobre o ativo seja manifesta, ou seja, “evidente, substancial, clamorosa, isto é, com uma dimensão tal que clame um juízo de certeza, quase certeza, ou de inequívoca plausibilidade, quanto à inevitabilidade da insolvência” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra).
Assim, o facto de uma empresa ou outra pessoa coletiva se encontrar em falência técnica não significa necessariamente que se encontre em situação de insolvência. Com efeito, há muitas entidades que se encontram atualmente em falência técnica, mas que não se encontram em situação de insolvência.
Correção do critério do balanço:
Acresce ainda que, para efeitos de verificação e apuramento, em concreto, se uma determinada empresa ou outra pessoa coletiva se encontra ou não em situação de insolvência a Lei permite a correção do critério do balanço ou do ativo patrimonial, em desvio das estritas regras contabilísticas.
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