Plano de pagamentos
O que é:
O plano de pagamentos é um acordo entre os credores da insolvência, apresentado pelo insolvente pessoa singular que não seja empresário em nome individual, destinado à recuperação deste e, assim, evitar as consequências ou efeitos da declaração de insolvência, especialmente a apreensão e liquidação de todos os bens do património do insolvente.
Do ponto de vista processual, o plano de pagamentos é um incidente do processo de insolvência.
Quem pode ser objeto do plano de pagamentos:
O plano de pagamentos aplica-se apenas a processos de insolvência de:
- pessoas singulares que não explorem qualquer empresa; ou de,
- pessoas singulares que, à data do início do processo de insolvência, e de forma cumulativa: não tenham dívidas a trabalhadores; cujo número de credores não seja superior a 20; e tenham um passivo igual ou inferior a 300.000,00€.
Assim, o plano de pagamentos não se aplica a:
- sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas (S.A.)); nem a,
- pessoas singulares que explorem uma empresa.
Para estes, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê um mecanismo alternativo de recuperação que é o plano de insolvência.
Quem tem legitimidade para apresentar proposta de plano de pagamentos:
Apenas o devedor insolvente - em princípio, uma pessoa singular que não explore uma empresa - tem legitimidade para apresentar proposta de plano de pagamentos.
Assim, ao contrário do que acontece com o plano de insolvência, nem os credores nem o administrador de insolvência têm legitimidade para apresentar proposta de plano de pagamentos.
Apresentação à insolvência ou insolvência requerida:
O devedor pode apresentar um plano de pagamentos:
- juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência, ou seja, quando a iniciativa do processo de insolvência é sua; ou,
- no caso de o pedido de insolvência ser apresentado por terceiro, (em princípio, credores), o devedor é advertido na citação (ato pelo qual se comunica ao devedor de que foi intentado contra ele um pedido de insolvência requerido pelo credor) de que tem a possibilidade de apresentar um plano de pagamentos.
Conteúdo - reestruturação do passivo do devedor:
O plano de pagamentos deve conter uma proposta de reestruturação das dívidas do devedor, tendo em conta a sua situação financeira e patrimonial (ativo vs passivo), mas que acautele devidamente os interesses dos credores, de modo a obter a respetiva aprovação e a homologação pelo Juiz.
O plano de pagamentos pode, designadamente, prever: moratórias (alargamento dos prazos de pagamento), perdões de parte do capital da dívida (haircut), redução dos juros, constituição de outras garantias, extinções totais ou parciais de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou a adoção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza suscetíveis de melhorar a sua situação financeira e patrimonial.
Vantagens do plano de pagamentos - o insolvente não perde o seu património e outras vantagens:
Com a aprovação e homologação do plano de pagamentos, o devedor é declarado insolvente, mas não se verificam os efeitos da declaração de insolvência, o que significa, nomeadamente, que:
- não há lugar à apreensão dos bens do insolvente (casa, automóvel, etc…) nem à respetiva liquidação, com a afetação do dinheiro obtido com a liquidação dos bens à satisfação dos direitos de crédito dos credores;
- não há lugar à publicidade e registo da sentença judicial que declara a insolvência do devedor, evitando-se assim quaisquer prejuízos para o bom nome ou reputação do devedor;
- não há nunca, em qualquer caso, a abertura do incidente de qualificação da insolvência como insolvência culposa;
- não há lugar à nomeação de um administrador de insolvência.
Aprovação:
Para que o plano de pagamentos possa obter aprovação é necessário que:
- nenhum credor expressamente o recuse, o que significa que, na prática, o plano exige uma aprovação unânime de todos os credores;
- ou, em alternativa, que o plano seja votado favoravelmente por credores cujos créditos representem mais de 2/3 do valor total dos créditos e o Tribunal faça o suprimento dos votos dos credores que se tenham oposto, após requerimento do devedor ou dos restantes credores nesse sentido.
A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito. Nos termos da Lei, o despacho do Juiz que indefere o pedido de suprimento da aprovação do plano é irrecorrível.
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