Efeitos e consequências do encerramento do processo de insolvência
São vários os efeitos e consequências do encerramento do processo de insolvência.
1) Exoneração do passivo restante - início do período de cessão (3 anos):
Quando é proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante o Juiz deve também determinar o encerramento do processo de insolvência.
Acontece que, nesse caso, quando ainda existam bens e direitos por liquidar, o encerramento do processo de insolvência tem como único efeito e consequência o início do período de 3 anos de cessão do rendimento disponível.
Sobre os efeitos e consequências do encerramento do processo de insolvência pessoal com exoneração do passivo restante, ver o nosso artigo: encerramento do processo de insolvência e exoneração do passivo restante.
2) Cessação de funções do administrador de insolvência - fim da apreensão e liquidação:
Outro efeito ou consequência do encerramento do processo de insolvência é a cessação de funções e competências do administrador de insolvência e da comissão de credores.
Ora, como a principal função e competência do administrador de insolvência é apreender e vender todos os bens e direitos do património do insolvente o encerramento do processo determina também a cessação da apreensão e venda dos bens que integram o património do insolvente (massa insolvente).
3) O devedor pessoa singular recupera o direito à livre disposição dos seus bens e o direito à livre gestão dos seus negócios; exceções:
Outro efeito ou consequência do encerramento do processo de insolvência é a recuperação por parte do devedor do direito à livre disposição dos seus bens e do direito à livre gestão dos seus negócios, exceto se vier a ser afetado pela qualificação da insolvência como insolvência culposa.
Trata-se de um aspeto que é da maior importância no que respeita aos bens e rendimentos que o devedor venha a adquirir depois do encerramento do processo de insolvência; isto porque os bens e rendimentos anteriores à declaração de insolvência e os bens e rendimentos que o devedor adquira na pendência do processo vão ser todos liquidados no âmbito do processo de insolvência.
Contudo, se o devedor tiver requerido a exoneração do passivo restante e esta tiver sido deferida terá que entregar ao fiduciário (administrador judicial) todos os bens e/ou rendimentos que:
- forem auferidos durante o período de cessão de 3 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, e que,
- excedam o montante fixado pelo Juiz como sendo o razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente condigno do devedor e do respetivo agregado familiar.
4) Extinção de ações executivas e penhoras que se encontravam suspensas:
As ações executivas e correspondentes penhoras que se encontravam suspensas e levantadas por força da sentença de declaração de insolvência extinguem-se definitivamente quando ao insolvente. Há, contudo, uma exceção: permite-se o exercício do direito de reversão previsto na Lei, como acontece, muitas vezes, após o encerramento do processo de insolvência de uma empresa com o acionamento da reversão fiscal contra os respetivos administradores ou gerentes. Ver: reversão fiscal.
Contudo, este efeito ou consequência só se verifica se o encerramento do processo de insolvência ocorrer por força da realização do rateio final pelos credores ou por insuficiência da massa insolvente.
5) Extinção da empresa (sociedade comercial):
Nos processos de insolvência de empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas) o registo do encerramento definitivo do processo de insolvência, após o rateio final, determina a extinção da sociedade.
Se, no entanto, o encerramento do processo de insolvência tiver como causa ou razão determinante a aprovação e homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta pode retomar a sua atividade, independentemente de deliberação dos sócios.
Notificação aos credores:
A decisão de encerramento do processo de insolvência é notificada aos credores, com indicação da respetiva causa, em princípio, através de carta registada.
Registo na Conservatória:
O encerramento do processo de insolvência é também obrigatoriamente inscrito na:
- Conservatória de Registo Civil, no caso da insolvência pessoal;
- Conservatória de Registo Comercial, no caso de insolvência de empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas).
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