Penhoras
As penhoras ocorrem quando o devedor entra em incumprimento e o credor, munido de um título executivo, instaura uma ação executiva destinada a cobrar o seu crédito.
Objeto da penhora:
As penhoras podem incidir sobre todos os bens do património do devedor e sobre todos os seus rendimentos, em especial quando ocorre a penhora de vencimento.
Incumprimento:
O incumprimento é a causa das penhoras e pode respeitar a quaisquer tipo de contratos de crédito, seja crédito à habitação, crédito automóvel, crédito pessoal, cartões de crédito, aval pessoal prestado para financiamento de atividade empresarial, etc… Mas o incumprimento também pode respeitar a outros contratos para além dos contratos de crédito, como por exemplo, os contratos de trabalho, os contratos de compra e venda, os contratos de prestação de serviços, etc…
Nos últimos anos, foram muito frequentes em Portugal as penhoras intentadas por Bancos e outras Instituições Financeiras contra pessoas singulares na sequência de incumprimento de créditos à habitação e outros créditos pessoais.
Quem faz as penhoras:
As penhoras são levadas a cabo pelo agente de execução ou solicitador, que tem de levar a cabo a esmagadora maioria dos atos de execução do processo executivo.
O que fazer? Como reagir:
1) Levantamento de penhora:
Ora, em caso de penhora de bens ou penhora de vencimento por parte dos particulares ou empresas, e se não existir possibilidades de pagar essas dívidas, o caminho mais indicado é, respetivamente, a apresentação à insolvência pessoal ou à insolvência de empresas.
De facto, a declaração de insolvência permite obter o levantamento de penhora. Assim, se por exemplo, correr contra o devedor uma penhora de vencimento, e este obtiver a sentença de insolvência, todas as penhoras suspendem-se e o devedor passa a receber o salário na sua totalidade.
Por outro lado, a insolvência pode ser requerida juntamente com a exoneração do passivo restante e, desta forma, o devedor pode obter o perdão das suas dívidas após três anos a cumprir o período de cessão.
2) Impugnação da penhora:
Em alternativa, pode apresentar-se uma impugnação da penhora com vários fundamentos através de:
- do incidente de oposição à penhora;
- oposição por simples requerimento; ou,
- ação de reivindicação.
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