Bens impenhoráveis
Nos termos da Lei, há efetivamente, bens impenhoráveis, ou seja, bens que não podem ser penhorados.
Há, portanto, na penhora, que distinguir entre bens penhoráveis e bens impenhoráveis.
Bens impenhoráveis em geral:
1) Bens imprescindíveis à economia doméstica:
São bens impenhoráveis, em todos os processos executivos (promovidos por credores privados) ou processos de execução fiscal (promovidos pela Autoridade Tributária ou Segurança Social) os bens que forem imprescindíveis a qualquer economia doméstica (recheio) e que se encontrarem efetivamente na casa do executado como, por exemplo, mesas, cadeiras, camas, cómodas, armários, fogão, frigorífico, etc... (Já houve decisões judiciais proferidas por Tribunais Superiores que entenderam que a televisão e o computador não podiam ser penhorados).
Porém, esta impenhorabilidade aplica-se apenas às pessoas singulares e não às sociedades comerciais (empresas). Esta regra tem apenas uma exceção: pode haver lugar à penhora destes bens se a ação executiva se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação.
2) Saldo bancário correspondente ao valor do salário mínimo nacional:
Na penhora de contas bancárias é impenhorável o saldo bancário correspondente ao valor do salário mínimo nacional (SMN 2024 = 820,00€). Deste modo, após a penhora, o devedor terá que ficar com um saldo de conta bancária sempre equivalente a, pelo menos, 820,00€. A violação deste limite de valor impenhorável constitui fundamento para apresentação de oposição à penhora.
3) Bens de reduzido valor económico:
São também bens impenhoráveis os bens de reduzido valor económico, o que abrange uma boa parte dos bens que se encontrem em qualquer habitação, mesmo que não sejam considerados indispensáveis ao agregado familiar.
4) Bens cujo valor não compense as despesas com a respetiva liquidação:
Devem também ser considerados bens impenhoráveis os bens com algum valor económico, mas cujo valor não seja suficiente para cobrir todas as despesas necessárias à sua liquidação (apreensão, depósito e venda executiva).
5) Bens imprescindíveis ao exercício da profissão ou atividade:
São impenhoráveis os bens que forem instrumentos de trabalho do devedor e os objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou atividade, salvo algumas exceções. Esta impenhorabilidade aplica-se apenas a pessoas singulares.
6) Bens em compropriedade; e bens em contitularidade ou comunhão de bens (comunhão conjugal e comunhão hereditária):
Existe compropriedade quando a propriedade sobre um bem pretencer a mais do que uma pessoa. Por sua vez, na contitularidade ou comunhão de bens, como a comunhão conjugal, constituída pelos bens comuns do casal (no regime de comunhão de adquiridos e no regime de comunhão geral), ou a comunhão hereditária, constituída pelos bens que integram a herança, o direito dos contitulares incide não sobre cada um dos bens que integram a comunhão, mas sim sobre a comunhão como um todo.
Nos termos da Lei, são impenhoráveis os concretos bens que estiverem em compropriedade ou em comunhão, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos comproprietários ou contitulares de património autónomo ou bem indiviso.
Contudo, no caso de o bem estar em compropriedade, o que pode ser objeto de penhora é o direito de compropriedade sobre o bem. Por sua vez, se os bens integrarem uma comunhão de bens, como a comunhão hereditária (herança), o que pode ser objeto de penhora é o quinhão hereditário, que é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro. Ver o nosso artigo: penhora de quinhão hereditário. No caso da comunhão conjugal, admite-se, em certos termos, a penhora de bens comuns do casal. Ver o nosso artigo: penhora de bens comuns do casal.
7) Bens do domínio público:
São ainda impenhoráveis, entre outros, os bens que forem do domínio público do Estado, como por exemplo, ruas, monumentos, estátuas, etc...
Proteção da casa de morada de Família contra penhoras das Finanças e da Segurança Social:
Após a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio deixou de ser possível à Autoridade Tributária e à Segurança Social proceder à venda executiva da habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu agregado familiar em sede de processo de execução fiscal.
Ou seja, para efeitos de processo de execução fiscal a habitação própria e permanente do contribuinte e/ou do seu agregado familiar continua a ser um bem penhorável; contudo, as Finanças e a Segurança Social não podem, depois da penhora, prosseguir para a venda executiva do imóvel com vista à cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Pelo que, a habitação própria e permanente do executado e/ou do seu agregado familiar continuará a ser sua propriedade; porém, o imóvel passará a ter um ónus, que é a penhora que incide sobre o imóvel (estando sujeita a registo predial) e que se destina a assegurar:
- a ineficácia contra o credor exequente (Finanças ou Segurança Social) de eventuais vendas ou doações do imóvel por parte do devedor proprietário a terceiros após a penhora; e a,
- assegurar a preferência, prevalência ou prioridade no pagamento do crédito exequendo face a quaisquer outros credores titulares de direitos reais de garantia (por ex. emergentes de hipoteca) constituídos em data posterior à penhora.
A impossibilidade de venda executiva da habitação própria do executado e/ou do seu agregado familiar apenas se verifica em relação aos processos de execução fiscal. Pelo que, em relação aos processos executivos instaurados por credores privados (por ex. bancos), a casa de morada de Família continua a poder ser penhorada e vendida judicialmente:
- quer a venda seja destinada a pagar ao credor exequente (privado);
- quer a venda seja destinada a pagar às Finanças ou à Segurança Social por estas terem vindo ao processo executivo reclamar créditos munidos com o respetivo direito real de garantia emergente da penhora de habitação própria e permanente (a penhora também é uma garantia real, ainda que de natureza processual) que lhes permite obter a satisfação do seu crédito com prioridade face a todos os credores cuja garantia real tenha sido constituída depois da penhora.
O que fazer? Como reagir:
Se forem apreendidos bens impenhoráveis pode ser apresentada oposição à penhora. Se forem ilegais os fundamentos da execução pode ser apresentada oposição à execução mediante embargos de executado.
Artigos relacionados:
- Penhora de habitação própria e permanente
- Penhora de recheio de habitação