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Horas : 11:51 (am)

Data : 19/03/2024

Arresto de bens

 

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Arresto no Processo Civil e arresto preventivo no Processo Penal:

 

O arresto de bens tem sentidos diferentes consoante estejamos no âmbito do Processo Civil ou no âmbito do Processo Penal.

 

1) Arresto de bens no Processo Civil:

 

No Processo Civil, o arresto de bens é uma providência cautelar que permite a apreensão judicial dos bens do devedor, a decretar mediante solicitação do credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

 

De um ponto de vista substantivo, o arresto de bens consiste num meio conservatório da garantia patrimonial; de um ponto de vista processual trata-se de um procedimento cautelar (ou providência cautelar) especificado.

 

O arresto visa precisamente garantir que os bens do devedor, uma vez apreendidos, permaneçem na sua esfera jurídica até ao momento da respetiva penhora.

 

O arresto abrange todos os bens e direitos de conteúdo patrimonial suscetíveis de conversão em penhora de bens. O requerente deverá, desde logo, no requerimento inicial da providência, alegar os factos indiciadores da existência do crédito, bem como os factos que justificam o receio invocado, relacionando, desde logo, os bens que pretende ver apreendidos e fornecendo ainda as indicações necessárias à realização da diligência.

 

Após ser produzida prova sumária o arresto de bens é decretado sem audiência da parte contrária, a fim de não sair gorado o êxito da providência.

 

Cumpre à secretaria judicial dar cumprimento à decisão cautelar de arresto de bens, procedendo à efetiva apreensão dos bens mandados arrestar, com observância das normas próprias da penhoraA apreensão judicial dos bens móveis é levada a cabo por funcionário judicial, e não por agente de execução, uma vez que não se trata ainda de processo executivo propriamente dito.

 

O procedimento cautelar de arresto de bens pode ser instaurado como preliminar ou incidente de ação declarativa ou ação executiva em relação às quais é instrumental; se a ação principal já tiver sido instaurada, o arresto correrá por apenso à ação principal.

 

Tanto o procedimento como a providência cautelar efetivamente decretada estão sujeitos a registo, sendo este, todavia, apenas obrigatório para a providência cautelar de arresto efetivamente decretada. Isto porque o arresto de bens só produz efeitos depois de registado. Posteriormente, o arresto poderá ser convertido em penhora de bens com eficácia retroativa à data do seu decretamento.

 

2) Arresto preventivo de bens no Processo Penal:

 

O arresto de bens no processo penal tem a designação de arresto preventivo e é uma medida de garantia patrimonial que permite a apreensão judicial dos bens do arguido, com vista a garantir o cumprimento de pena de multa, indemnizações cíveis, custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime. A medida é decretada se houver justificado receio de perda ou dissipação, total ou parcial, do património do arguido que ponha em causa o cumprimento dessas obrigações.

 

O arresto preventivo de bens no processo penal pode ser requerido pelo(s) lesado(s), entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente. Também pode ser requerido pelo Ministério Público, em representação do Estado.

 

 

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