Penhora das Finanças
O que é?
A penhora das Finanças é a apreensão de bens e/ou rendimentos do executado com vista à cobrança coerciva dos créditos fiscais pelos órgãos da Administração Fiscal.
De facto, a Lei determina que se findar o prazo posterior à citação sem que se tenha verificado o pagamento das dívidas às Finanças, a Autoridade Tributária procede à penhora dos bens e/ou rendimentos do devedor contribuinte.
Proteção da casa de morada de Família contra penhoras das Finanças e da Segurança Social:
Após a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, a Autoridade Tributária e as Finanças continuaram, no âmbito dos processos de execução fiscal, a poder promover a penhora de habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu agregado familiar; contudo, deixaram de poder proceder à respetiva venda executiva, pelo que a casa continuará a ser propriedade do devedor após a penhora.
Ver os nossos artigos: penhora de habitação própria e permanente; e casa penhorada.
Bens e/ou rendimentos penhoráveis:
Com exceção das restrições existentes quanto à casa de morada de Família, no processo de execução fiscal podem ser penhorados e vendidos todos os bens imóveis, bens móveis, veículos, vencimentos, salários, pensões de reforma, contas bancárias, dinheiro ou valores depositados, créditos, participações em sociedades comerciais (quotas ou ações), títulos de crédito, abonos, bem como outros rendimentos.
O que fazer?
1) Oposição à execução fiscal ou reclamação para o Tribunal Tributário:
Após a citação dos executados a informá-los de que foi instaurado contra eles um processo de execução fiscal estes dispõem de 30 dias para apresentar oposição à execução fiscal ou reclamação para o Tribunal Fiscal competente. Para mais informações acerca dos fundamentos, noção, prazos e outros aspetos relevantes da oposição à execução fiscal, consultar o nosso artigo: oposição à execução fiscal.
2) Insolvência, PEAP ou PER:
Se não houver fundamento para impugnar o processo de execução fiscal e o devedor estiver em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, ou seja, em situação de insolvência, a solução mais indicada é a apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante ou a apresentação à insolvência de empresas, consoante o caso.
Em alternativa, se o devedor não estiver em situação de insolvência, mas tão-somente em situação económica difícil pode avançar com um:
- processo especial para acordo de pagamento (PEAP), aplicável às pessoas singulares; ou um,
- processo especial de revitalização (PER), aplicável às empresas.
Levantamento da penhora:
Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução fiscal, processos executivos (credores privados) e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem apreender bens integrados na massa insolvente. Deste modo, a título de exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento no âmbito de um processo de execução fiscal a sentença de insolvência tem como efeito, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, com a sentença de insolvência, os credores, públicos ou privados deixam de poder intentar novas ações judiciais (ações declarativas ou ações executivas) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para a hipótese de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, por ter viabilidade económica, o início do:
- processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares; ou do,
- processo especial de revitalização (PER), para as empresas.
Reduzir a penhora das Finanças de 1/3 para 1/6 do vencimento ou salário:
Em princípio, a penhora de vencimento, quer seja promovida pelas Finanças quer seja promovida por credores privados, incide sobre 1/3 do vencimento ou salário líquido do executado, com exceção da regra da impenhorabilidade do valor do vencimento que corresponda ao salário mínimo nacional (atualmente SMN 2024 = 820,00 Euros). Para maiores desenvolvimentos, consultar o nosso artigo: penhora de vencimento.
Contudo, a Lei prevê que, a título excecional, o executado possa apresentar um requerimento ao Tribunal (Fiscal) para reduzir, por um período razoável, a penhora de 1/3 para, por exemplo, 1/6 do vencimento ou salário ou, até mesmo, por período não superior a um ano, isentar totalmente os rendimentos de penhora. O Juiz, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar defere ou indefere o requerimento (trata-se de um poder discricionário).
Artigos relacionados:
- Penhoras da Segurança Social
- Penhora de habitação própria e permanente
- Efeitos da declaração de insolvência