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Horas : 01:03 (pm)

Data : 14/10/2024

Penhora de contas bancárias


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Em caso de incumprimento de dívidas por parte do devedor pode proceder-se à penhora de contas bancárias.

 

Impenhorabilidade do saldo bancário correspondente ao valor do salário mínimo nacional:

 

Na penhora de contas bancárias é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional (SMN 2024 = 820,00€). Deste modo, após a penhora, o devedor terá que ficar com um saldo de conta bancária sempre equivalente a, pelo menos, 820,00€. A violação deste limite de valor impenhorável constitui fundamento para apresentação de oposição à penhora.

 

Quem faz a penhora de contas bancárias:

 

À semelhança do que acontece com a penhora de vencimento e com a penhora de bens (móveis e imóveis), a penhora de contas bancárias também é efetuada por um agente de execução.

 

Regras:

 

Na penhora de contas bancárias o agente de execução e a instituição financeira devem observar as seguintes regras:

- se a conta bancária tiver vários titulares, deve ser bloqueada apenas a quota-parte do executado, sendo que as quotas-partes se presumem iguais. Por exemplo, se existir uma conta conjunta do devedor executado e da sua mulher e se, no processo executivo, o marido for o único executado apenas se pode penhorar 50% do saldo da conta bancária conjunta (correspondentes à quota-parte do devedor marido);

- dar preferência às contas bancárias em que o devedor seja o único titular, face às contas conjuntas que o devedor eventualmente também tenha;

- dar preferência às contas de depósitos a prazo face às contas de depósito à ordem (conta corrente).

 

Como é que funciona; tramitação ou procedimento:

 

Em primeiro lugar, o agente de execução realiza um pedido de bloqueamento da conta bancária do executado à instituição financeira (banco) onde este tem a sua conta. Depois, a instituição financeira é notificada pelo agente de execução, devendo proceder ao bloqueamento das contas bancárias até às 24:00 horas desse dia.

 

Dentro dos 2 dias seguintes, o banco comunica ao agente de execução: a quantia em dinheiro que foi penhorada, a importância que ficou a sobrar após a apreensão ou a ausência em absoluto de conta bancária ou de saldo na conta.

 

Posteriormente, 5 dias a seguir a essa comunicação, o agente de execução tem que transmitir à instituição financeira qual é que será a importância em dinheiro a penhorar. Depois de caducar o prazo para a oposição à penhora de contas bancárias, o agente de execução tem que solicitar à instituição financeira em causa a transferência dos montantes apreendidos, os quais serão afetos ao pagamento do crédito exequendo.

 

Como parar a penhora de contas bancárias; como reagir:

 

1) Oposição à penhora:

 

oposição à penhora é o mecanismo processual à disposição do executado destinado a paralisar a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer. Deste modo, o devedor executado que foi alvo de uma penhora de contas bancárias pode apresentar oposição à penhora com fundamento, por exemplo, no facto de, após a penhora, ter ficado com um saldo bancário inferior ao salário mínimo nacional (SMN 2024 = 820,00€).

 

2) Oposição à execução:

 

Após a citação dos executados a informá-los de que foi instaurado contra eles um processo executivo estes dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, que é o mecanismo processual à disposição do executado destinado a impugnar todo o processo executivo e, por essa via, paralisar a penhora.

 

Para mais informações acerca dos fundamentos, noção, prazos e outros aspetos relevantes da oposição à execução, consultar o nosso artigo: oposição à execução.

 

3) Insolvência, PEAP ou PER – levantamento de todas as penhoras:

 

Se não houver fundamento para apresentar oposição à execução ou oposição à penhora e o devedor estiver em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, ou seja, em situação de insolvência, a solução mais indicada é a apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante ou a apresentação à insolvência de empresas.

 

Na verdade, um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos executivos (credores privados), processos de execução fiscal, e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem apreender bens integrados na massa insolvente.

 

Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para a hipótese de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, o início do:

processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares; ou do,

processo especial de revitalização (PER), para as empresas.

 

 

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