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Horas : 09:28 (pm)

Data : 01/12/2024

Processo especial de revitalização (PER)

 

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O que é?

 

O processo especial de revitalização (PER) é um processo judicial dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação por terem viabilidade económica, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um plano de recuperação, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade e, assim, evitar a insolvência.

 

Quem pode recorrer:

 

O processo especial de revitalização (PER) destina-se a empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, empresários em nome individual, etc…) que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.

 

As pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual (e as pessoas coletivas sem finalidades lucrativas, como por ex. associações, fundações, misericórdias, etc) que se encontrem em situação económica difícil podem recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP), que é um processo destinado a permitir a sua recuperação e reestruturação e, assim, evitar a insolvência pessoal.

 

Finalidade:

 

O processo especial de revitalização (PER) destina-se a reestruturar o passivo das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente; funciona, pois, como um mecanismo alternativo à insolvência de empresas, que visa proteger a empresa e os postos de trabalho, mantendo a atividade e suspendendo as penhoras e outras diligências executivas.

 

O processo especial de revitalização (PER) permite a revitalização das empresas em situação económica difícil, quando estas tenham viabilidade económica, evitando-se, por essa via, a deterioração da respetiva situação financeira, patrimonial e contabilística.

 

Requisitos; como se inicia:

 

O processo especial de revitalização (PER) é um processo judicial, uma vez que corre os seus termos no Tribunal. Por conseguinte, nos termos da Lei, só os Advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes, é que podem dar início a estes processos.

 

Para iniciar um processo especial de revitalização (PER) é necessário entregar no Tribunal, nomeadamente:

1) um requerimento subscrito e assinado pela empresa (respetivos administradores) e por um credor ou credores que, não sendo especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados (sobre quais é que são os créditos subordinados e respetivo regime, consultar o nosso artigo: créditos subordinados), a manifestar a vontade em iniciar o processo especial de revitalização (PER) e de iniciar negociações com todos os credores com vista à aprovação de um plano de recuperação;

2) uma declaração escrita e assinada, há não mais de 30 dias, por um contabilista certificado ou por um revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas for legalmente exigida, a atestar que a empresa não se encontra em situação de insolvência atual;

3) uma proposta de plano de recuperação; e,

4) a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa; entre outros documentos.

 

Conteúdo: reestruturação do passivo

 

O plano de recuperação contemplará uma proposta de reestruturação do passivo da empresa, podendo nomeadamente prever: um alargamento dos prazos de pagamento, uma redução de juros, um perdão de parte do capital das dívidas, a conversão de créditos em participações sociais (quotas ou ações), bem como a apresentação de um novo modelo de negócio.

 

Para além de prever um programa calendarizado de pagamentos, o plano de recuperação deve descrever as modificações que dele decorrem para a esfera jurídica dos credores, as medidas adequadas à sua implementação e integrar todos os elementos importantes para a sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz.

 

Aprovação:

 

Para que o plano de recuperação possa ser aprovado é necessário que seja votado favoravelmente pelos credores. A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito.

 

1) Para que o plano de recuperação possa ter aprovação é necessário que:

- estejam presentes ou representados na votação credores que representem, pelo menos, 1/3 dos votos (quórum constitutivo); e,

- que o plano obtenha o voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos (quórum deliberativo), sendo que, pelo menos, ½ (metade) desses votos efetivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados.

 

2) Em alternativa, o plano também pode ser aprovado sem a verificação de qualquer quórum constitutivo (percentagem de credores cuja presença é necessária para que o plano de recuperação possa ser admitido à votação), desde que, recolha o voto favorável de credores que representem mais de ½ (metade) dos votos, sendo que, mais de metade destes votos favoráveis devem corresponder a créditos não subordinados.

 

Efeitos:

 

O início do processo especial de revitalização (PER) tem os seguintes efeitos:

são suspensas todas as penhoras e diligências executivas que corram contra a empresa; por outro lado, deixa de poder ser possível aos credores intentar novas ações para cobrança coerciva de dívidas (declarativas e executivas);

- os prestadores de serviços essenciais tais como eletricidade, gás natural, água, telecomunicações, ficam impossibilitados de suspender o respetivo fornecimento por não pagamento, durante todo o tempo em que decorrerem as negociações.

 

Créditos tributários e créditos da Segurança Social - possibilidade de pagamento em prestações:

 

O plano de recuperação que venha a ser aprovado pode produzir efeitos em relação às dívidas às Finanças e à Segurança Social.

Com efeito, as dívidas fiscais e à Segurança Social podem ser pagas em prestações mensais e iguais, até ao limite máximo de 150 prestações. Se a dívida exceder 51.000,00€ nenhuma das prestações pode ser inferior a 1020,00€.

 

Por outro lado, pode igualmente ser invocada a prescrição das dívidas correspondentes, a qual pode ser decretada diretamente pelo juiz do tribunal do comércio onde corre o processo especial de revitalização (PER).

 

Prazo para conclusão:

 

As negociações para a aprovação do plano de recuperação no âmbito do processo especial de revitalização (PER) têm de estar concluídas no prazo de 2 meses; esse prazo pode ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês.

 

 

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