Dívida subordinada
O que é:
Dívida subordinada é aquela que é graduada e paga em último lugar no processo de insolvência.
A dívida subordinada também se costuma designar por dívida júnior (junior debt) por contraposição à dívida sénior (senior debt). A dívida sénior é aquela que é graduada e paga primeiro que a dívida júnior.
Graduação de créditos - último lugar:
De facto, a dívida subordinada só pode ser paga após terem sido satisfeitos todos os créditos comuns, se saldo ainda subsistir.
Em primeiro lugar são pagos os créditos garantidos (1.º); depois, os créditos privilegiados (2.º); de seguida, os créditos comuns (3.º); e, por último, os créditos subordinados (4.º).
Ora, uma das fases do processo de insolvência é a fase da verificação e graduação de créditos. Nessa fase, é efetuada uma graduação dos créditos do insolvente de acordo com a sua ordem de pagamento. Sobre a ordem de pagamento dos vários tipos de crédito, ver: graduação de créditos.
Qual é a dívida subordinada?
Constituem, nomeadamente, dívida subordinada os débitos das pessoas com relações especiais com o devedor, bem como os débitos que tenham sido transferidos por estas a outrem, nomeadamente por sucessão por morte ou por cessão de créditos, sub-rogação, ou cessão da posição contratual.
Ora, no caso da insolvência de pessoas singulares, considera-se que têm uma relação especial com o devedor:
- o seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos 2 anos antecedentes à abertura do processo;
- os pais, filhos ou irmãos do devedor;
- os pais, filhos ou irmãos do cônjuge;
- os cônjuges dos pais, filhos ou irmãos do devedor; e, por último,
- aqueles que tenham residido com o devedor em algum momento nos 2 anos antecedentes à abertura do processo de insolvência.
Por sua vez, se o caso for de insolvência de empresas (sociedades comerciais, mas também outras pessoas coletivas como, por exemplo, associações ou fundações), para efeitos de saber se estamos perante dívida subordinada, considera-se que têm uma relação especial com a empresa:
- os sócios, associados ou membros que respondam, nos termos da Lei, pelas dívidas da empresa (por exemplo, avalistas);
- os administradores ou gerentes da empresa, de Direito ou de facto, ou aqueles que o tenham sido nos 2 anos antecedentes à abertura do processo;
- as entidades com quem a empresa esteja em relação de domínio ou de grupo (por exemplo, quando uma sociedade que é dona de outra sociedade insolvente tem um crédito sobre esta);
Para além das pessoas e entidades acima referidas há ainda outras pessoas que o CIRE considera como sendo especialmente relacionadas com o devedor.
Por outro lado, os credores que são pessoas com uma relação especial com o devedor, tanto no caso de insolvência pessoal como no caso de insolvência de empresas não são o único grupo de titulares de dívida subordinada.
Com efeito, para além desta categoria há ainda outras categorias de dívida subordinada.
Artigos relacionados:
- Créditos
- Verificação e graduação de créditos no processo de insolvência
- Reclamação de créditos no processo de insolvência
- Verificação ulterior de créditos