Procedimento de injunção
Finalidade:
O procedimento de injunção é considerado, nos dias de hoje, um dos mecanismos mais rápidos e simplificados que os credores têm à sua disposição para a aquisição de um título executivo, sem precisarem de intentar nos Tribunais uma ação declarativa de condenação.
Maioritariamente extrajudicial:
O desenrolar deste processo é maioritariamente extrajudicial, não intervindo o Juiz se a contraparte, tendo sido notificada, não apresentar, no prazo de 15 dias, oposição à injunção.
Assim, se o devedor não apresentar oposição à injunção, o credor tem a sua dívida confirmada sem que seja necessário intentar um processo judicial junto dos Tribunais ou sequer que haja qualquer intervenção do Juiz. Deste modo, o credor pode intentar logo uma ação executiva destinada a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva da dívida.
Oposição à injunção - procedimento é remetido para Tribunal judicial:
Porém, se no procedimento de injunção for apresentada oposição à injunção ou se a contraparte não tiver sido devidamente citada, o processo entra numa fase judicial e tem lugar a intervenção de um Juiz.
Celeridade e simplicidade:
1) 15 000,00€ ou dívidas comerciais:
Os trâmites processuais definidos na Lei para a injunção e para a respetiva ação declarativa especial, que tem como características específicas a rapidez e simplicidade, justifica-se com o facto de estas ações se destinarem a defender interesses económicos de menor importância (o valor da ação é inferior a 15 000,00€).
Contudo, a injunção também permite proceder à cobrança de dívidas que respeitem a transações comerciais (com algumas exceções), sendo que, neste caso, não há qualquer limite máximo para o valor exigido. Ou seja, nesta situação, a injunção pode ser um valor inferior a 15 000,00€, mas também pode ter um valor superior a 15 000,00€.
2) Apenas duas peças processuais:
O procedimento de injunção tem algumas características que traduzem esse caráter expedito e flexível. Desde logo, prevê-se que existam apenas duas peças processuais: a petição inicial e a contestação.
3) Produção de prova; 3 a 5 testemunhas:
Por outro lado, o material probatório é necessariamente exibido na audiência de julgamento, podendo apenas ser apresentados três a cinco depoimentos independentemente do valor da ação, que como já vimos, não pode exceder os 15 000,00 Euros.
Sempre que, no procedimento de injunção, a testemunha souber de algum acontecimento por causa das tarefas que realiza (cargo, trabalho, profissão) prevê-se que o respetivo depoimento possa ser deduzido por escrito. Se for necessário recorrer a prova pericial recorrer-se-á a um só especialista.
4) Audiência de julgamento:
A audiência de julgamento tem lugar em trinta dias. Após a observação do conteúdo probatório, os Advogados estão autorizados a fazer uma exposição verbal sumária. No final do procedimento de injunção, é decretada a sentença, a qual será aposta em ata, e que deve ser resumidamente fundamentada.
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