Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi recentemente alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe uma Diretiva Comunitária e ainda altera o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e restante legislação conexa.
Vide a redação da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro no Diário da República eletrónico através do seguinte link: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/9-2022-177455547.
Desta alteração legislativa destaca-se claramente:
- a redução do período de cessão relativo à exoneração do passivo restante no âmbito dos processos de insolvência singular de 5 para 3 anos.
- por outro lado, se durante o período de cessão (que, como vimos, passa a ser de 3 anos), o devedor violar alguma das obrigações a que está adstrito, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nomeadamente se faltar ao pagamento à fidúcia dos valores que excedem o seu rendimento disponível, o período de cessão pode ser prorrogado antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) quer do próprio devedor;
b) quer do fiduciário;
c) quer do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções;
d) quer ainda de algum credor da insolvência.
Estas alterações aplicam-se tanto aos novos processos como aos processos que se encontram atualmente pendentes.
A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Ora, este diploma legal foi publicado no passado dia 11 de Janeiro de 2022. Logo, entra em vigor no dia 12 de abril de 2022 (já entrou em vigor).
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