Como pedir insolvência pessoal
Insolvência pessoal - processo de insolvência:
A insolvência pessoal só pode ser declarada no decurso de um processo de insolvência.
Início do processo: apresentação à insolvência ou pedido de insolvência requerido pelo credor:
Ora, o processo de insolvência, tanto de pessoas singulares (insolvência pessoal) como de empresas (insolvência de empresas) pode ter início com:
- a apresentação à insolvência por parte do devedor; ou com um,
- pedido de insolvência requerido pelo credor.
Processo de insolvência - processo judicial:
1) A apresentação à insolvência ou o pedido de insolvência requerido pelo credor têm de ser enviados para um Tribunal judicial:
O processo de insolvência pessoal é um processo judicial uma vez que tem início e corre termos nos Tribunais Judiciais, concretamente, em princípio, nos Juízos de Comércio (há, de facto, algumas Comarcas que, por terem um número reduzido de processos de insolvência, não têm Juízos de Comércio, pelo que, nesses casos, os processos de insolvência correm termos nos Juízos de competência genérica).
Assim, a apresentação de insolvência ou o pedido de insolvência requerido pelo credor têm obrigatoriamente que dar entrada no Tribunal Judicial competente (em princípio, no respetivo juízo de comércio).
2) Obrigatoriedade de constituição de Advogado:
Para iniciar um processo de insolvência pessoal, quer através de apresentação à insolvência quer através de um pedido de insolvência requerido pelo credor (por exemplo, bancos) é necessária a constituição de um Advogado, devidamente mandatado através de procuração forense.
Deste modo, se der entrada no Tribunal uma petição inicial de apresentação à insolvência que não esteja devidamente acompanhada de procuração forense, o Juiz proferirá despacho a requerer a junção de procuração, sob pena de indeferimento liminar.
3) A apresentação à insolvência ou o pedido de insolvência são feitos numa petição inicial:
A apresentação à insolvência ou o pedido de insolvência são feitos numa peça processual designada por petição inicial, que tem obrigatoriamente de dar entrada no Portal Citius, com a assinatura digital certificada do Advogado que a elaborou.
Na petição inicial de insolvência pessoal têm de constar, entre outros elementos:
- os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Neste caso, terão que ser alegados os factos que vão permitir ao Tribunal concluir que a pessoa singular se encontra em situação de insolvência e a respetiva base legal, ou seja, os artigos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que forem aplicáveis ao caso;
- meios de prova (documentos, nomeadamente contabilísticos; testemunhas; declarações de parte; depoimento de parte contrária; etc..);
- o pedido de declaração de insolvência pessoal, na conclusão da peça processual; e, eventualmente,
- o pedido de exoneração do passivo restante.
Insolvência pessoal do casal - coligação processual dos cônjuges:
A Lei permite a possibilidade de ambos os cônjuges se apresentarem em conjunto à insolvência; por outro lado, também é possível que um credor possa instaurar um processo de insolvência contra ambos os cônjuges desde que, em ambos os casos:
- o regime de bens do casamento seja o regime de comunhão de adquiridos - regime regra - ou o regime de comunhão geral. Inversamente, já não será possível se o regime de bens do casamento for o regime da separação de bens; e que,
- ambos os cônjuges estejam em situação de insolvência, ou seja, que se verifique em relação a ambos a impossibilidade de cumprir todas as obrigações vencidas.
As pessoas singulares têm um dever de apresentação à insolvência? Não e sim. Dever encapotado:
Formalmente, as pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual na data em que incorram em situação de insolvência não têm um dever de apresentação à insolvência, pelo que, nesse caso, a insolvência não será qualificada como insolvência culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que, em concreto, tenha determinado um agravamento da situação económica do insolvente.
Contudo, na prática, a Lei estabelece para as pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual ou comerciantes um dever de apresentação à insolvência encapotado, cuja violação não gera as consequências normais mas sim outras, concretamente, a possibilidade de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante o que, a acontecer, pode acarretar consequências gravíssimas para as pessoas singulares visadas.
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