Fiduciário na insolvência pessoal com exoneração do passivo restante
O que é:
O fiduciário na insolvência pessoal com exoneração do passivo restante é um administrador judicial responsável essencialmente por receber as quantias que correspondem ao rendimento disponível do devedor insolvente durante o período de 3 anos após o encerramento do processo de insolvência (período de cessão) e afetar os montantes recebidos ao pagamento aos credores do insolvente.
“Fiduciário” – o que é:
De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa, “fiduciário” é aquele que revela confiança.
Neste caso, esta entidade designa-se de “fiduciário” porque vai adquirir a propriedade dos rendimentos cedidos pelo insolvente durante o período de cessão de 3 anos; contudo, trata-se de uma propriedade detida a título meramente fiduciário, uma vez que, depois de ter recebido os valores cedidos pelo insolvente o fiduciário deve notificar aqueles que têm o direito a recebê-los (Tribunal, para pagamento das custas do processo de insolvência, e credores) e, no final de cada ano em que dure a cessão, proceder ao respetivo pagamento.
Nomeação:
O fiduciário é nomeado no despacho inicial de exoneração do passivo restante e é escolhido pelo Tribunal de entre os inscritos na lista oficial de administradores judiciais.
Em princípio, o fiduciário nomeado para o período de cessão será o administrador de insolvência que tiver exercido funções no correspondente processo de insolvência pessoal.
Funções:
1) Receber os valores do rendimento disponível do insolvente durante 3 anos:
Quando é declarada a insolvência pessoal e é deferido o pedido de exoneração do passivo restante, o fiduciário tem como função receber imediatamente do insolvente todos os valores que excederem o seu rendimento indisponível durante o período de cessão de 3 anos.
Sobre o período de cessão de 3 anos, o rendimento indisponível e o rendimento disponível do devedor, ver o nosso artigo: exoneração do passivo restante.
2) Afetar os valores recebidos ao pagamento das custas do processo de insolvência e ao pagamento aos credores:
O fiduciário tem o dever de notificar a cessão dos rendimentos por parte do devedor àqueles que tenham direito a havê-los, afetando os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, sucessivamente:
a) ao pagamento das custas do processo de insolvência que ainda estejam em dívida;
b) ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas ao administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;
c) ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efetuadas; e,
d) à distribuição do valor remanescente pelos credores do processo de insolvência.
3) Receber informação por parte do insolvente sobre os rendimentos, património e outros aspetos:
O fiduciário deve receber informação do insolvente sobre:
- os rendimentos e património deste, na forma e no prazo em que isso lhe for solicitado;
- qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após essas mudanças ocorrerem; e ainda,
- sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego, sempre que tal for solicitado ao insolvente, também dentro de 10 dias.
4) Fiscalizar o cumprimento das obrigações do insolvente:
A assembleia de credores pode ainda conferir ao fiduciário o dever de fiscalizar o cumprimento por parte do devedor das obrigações que sobre ele impendem, com o dever de a informar em caso de violação.
Deveres:
O fiduciário tem, entre outros, os seguintes deveres:
- dever de apresentar e prestar contas, em forma de conta-corrente, com um resumo de todas as receitas e despesas;
- dever de prestar informação anual (todos os anos), a cada credor e ao Tribunal;
- dever de manter em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todo o seu património pessoal pelos fundos que indevidamente deixar de afetar ao pagamento das custas do processo de insolvência e aos credores, bem como pelos prejuízos causados por essa falta de distribuição.
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