Massa insolvente
O que é?
A massa insolvente é um património autónomo composto por todos os bens e direitos (ativo) que integram o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como pelos bens e direitos que este adquira na pendência do processo de insolvência.
Finalidade:
A massa insolvente destina-se a ser liquidada (vendida) para que o respetivo produto possa ser afeto ao pagamento aos credores do processo de insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas (as dívidas da massa insolvente, como por exemplo: os custos do processo de insolvência, os honorários do administrador de insolvência, despesas com a apreensão e venda dos bens, etc...).
Assim, o dinheiro obtido com a liquidação da massa insolvente será afeto, em primeira linha, ao pagamento das dívidas (ou dos créditos) da massa insolvente e, no remanescente, ao pagamento dos créditos sobre a insolvência.
Âmbito - quais os bens e rendimentos que integram a massa insolvente:
A massa insolvente abrange a totalidade do património do devedor à data da declaração de insolvência.
1) Casamento:
No caso de o insolvente ser casado em regime de comunhão de adquiridos ou em regime de comunhão geral de bens, a massa insolvente compreende, não apenas os bens próprios do devedor como ainda a sua meação nos bens comuns (ver os nossos artigos: bens próprios no regime de comunhão de adquiridos e bens comuns do casal: quais são, meação e partilha).
Nessa eventualidade, e se ambos os cônjuges se encontrarem em situação de insolvência, ou seja, em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, podem apresentar-se conjuntamente à insolvência ou esta ser requerida contra ambos (ver os nossos artigos: insolvência familiar e insolvência pessoal do casal).
2) Bens impenhoráveis:
Não se integram na massa insolvente, porém, os bens absolutamente impenhoráveis. Já os bens relativamente penhoráveis e os bens parcialmente penhoráveis apenas podem ser integrados na massa insolvente se forem voluntariamente apresentados pelo devedor.
3) Outros:
A massa insolvente compreende ainda os bens que o devedor for adquirindo na pendência do processo de insolvência e, bem assim, aqueles que forem sendo reintegrados no processo, através do exercício pelo administrador de insolvência da resolução em benefício da massa insolvente.
Também se devem considerar integrados os bens dos sujeitos que respondem legalmente pelas dívidas do insolvente, ou seja, das pessoas que respondem pela generalidade das suas dívidas, ainda que a título subsidiário.
Dívidas da massa insolvente e créditos sobre a massa insolvente:
Constituem, nomeadamente, dívidas da massa insolvente as custas do próprio processo de insolvência, a remuneração do administrador de insolvência bem como as despesas deste e da comissão de credores no âmbito do processo; as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha; as dívidas resultantes da atuação do administrador de insolvência no exercício das suas funções; qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador, salvo na medida em que se reporte a período anterior à sentença de declaração de insolvência, etc...
Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente designam-se por créditos sobre a massa insolvente ou "créditos da massa insolvente". As dívidas da massa insolvente são pagas com prioridade face aos créditos sobre a insolvência.
Insuficiência da massa insolvente:
Presume-se a insuficiência da massa insolvente quando o património do devedor é inferior a 5.000,00€. Nesse caso, o Juiz determina o encerramento do processo sem que se proceda à liquidação do património do devedor, entre outros efeitos. Assim, dispensando-se a liquidação do património do insolvente, este não perde os poderes de administração e disposição do seu património nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência (ver: efeitos da declaração de insolvência).
Contudo, este regime da insuficiência da massa insolvente não se aplica no processo de insolvência pessoal com exoneração do passivo restante.
Perguntas frequentes:
1) A massa insolvente tem NIF (número de identificação fiscal)?
R: Não.
2) A massa insolvente pode ter dívidas fiscais?
R: Não, a massa insolvente não pode ter dívidas fiscais. A responsabilidade pelas obrigações fiscais entre a declaração de insolvência e o encerramento de atividade do estabelecimento é do administrador de insolvência. Caso não seja deliberado o encerramento do estabelecimento as obrigações fiscais passam também a ser responsabilidade do administrador de insolvência.
3) A massa insolvente tem personalidade jurídica?
R: Não, a massa insolvente não é um sujeito de Direito (pessoa singular ou pessoa coletiva) dotado de personalidade jurídica, mas tão-somente um património autónomo.
4) A massa insolvente tem isenção de custas?
R: A massa insolvente tem isenção de custas apenas no processo de insolvência a que se reporta. Mas se a massa insolvente for autor ou ré em qualquer outra ação judicial já terá que pagar custas, como qualquer outro sujeito processual.
5) A massa insolvente é um património autónomo?
R: Sim, trata-se de uma unidade transitoriamente sem sujeito, titular de bens e de dívidas próprias, mas que não é um verdadeiro sujeito de Direito dotado de personalidade jurídica.
6) A massa insolvente pode requerer apoio judiciário?
R: Sim, uma vez que apesar de não ter personalidade jurídica tem, ainda assim, personalidade judiciária, ou seja, tem a capacidade de ser parte em juízo (autor ou réu).
7) A massa insolvente tem personalidade judiciária?
R: Sim, apesar de não ter personalidade jurídica a massa insolvente tem personalidade judiciária, que consiste na suscetibilidade de ser parte em juízo (autor ou réu).
8) A massa insolvente paga taxa de Justiça?
R: Sim, se a massa insolvente intentar uma qualquer ação judicial (declarativa ou executiva) terá que pagar taxa de Justiça.
Artigos relacionados:
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