Plano de insolvência
O que é:
O plano de insolvência é um acordo entre os credores da insolvência destinado à:
- recuperação da empresa compreendida na massa insolvente; ou, em alternativa,
- regular o pagamento dos créditos, a liquidação da massa insolvente, a repartição do respetivo produto, entre outros aspetos, em derrogação das normas do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Plano de insolvência – plano de recuperação:
O plano de insolvência que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se por plano de recuperação.
Quem pode ser objeto de plano de insolvência:
O plano de insolvência aplica-se apenas a processos de insolvência de:
- sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas ou sociedades anónimas (S.A.));
- outras pessoas coletivas sem finalidade lucrativa, como associações, fundações, etc…; e a,
- pessoas singulares que explorem uma empresa.
Assim, as pessoas singulares que não explorem uma empresa não podem recorrer ao plano de insolvência. Em alternativa, essas pessoas singulares podem recorrer:
- ao plano de pagamentos, se estiverem em situação de insolvência; ou,
- ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP), se estiverem apenas em situação económica difícil.
Quem pode apresentar uma proposta de plano de insolvência:
Têm legitimidade para apresentar uma proposta de plano de insolvência:
- o próprio devedor; se o devedor for uma sociedade comercial têm legitimidade os respetivos órgãos de administração e representação: os gerentes nas sociedades por quotas e o conselho de administração nas sociedades anónimas;
- qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem, pelo menos, um quinto (1/5) do total dos créditos não subordinados (sobre os créditos subordinados, ver o nosso artigo: créditos subordinados);
- o administrador de insolvência; entre outros…
Conteúdo do plano de insolvência:
1) Reestruturação do passivo do devedor ou outras soluções:
O plano de insolvência pode-se destinar à recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Nesse caso, o plano de insolvência comtemplará uma proposta de reestruturação do passivo do devedor, podendo nomeadamente prever: um alargamento dos prazos de pagamento (moratórias), uma redução de juros, um perdão de parte do capital das dívidas, a conversão de créditos em participações sociais (quotas ou ações), a apresentação de um novo modelo de negócio, despedimento de colaboradores, etc.
O plano de insolvência pode ainda regular, em derrogação das normas do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o pagamento dos créditos, a liquidação da massa insolvente, a repartição do respetivo produto, entre outros aspetos.
2) Credores têm ampla margem de liberdade de estipulação ou modelação do conteúdo do plano; limitações a essa liberdade:
A Lei confere aos credores ampla margem de liberdade de modelação de conteúdo do plano de insolvência, podendo estes adotar algumas das soluções previstas no CIRE ou outras quaisquer. Por outro lado, estabelece também algumas limitações a essa liberdade de estipulação de conteúdo.
3) Princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum):
Uma das limitações à liberdade de estipulação de conteúdo do plano de insolvência é o princípio da igualdade entre os credores ou par conditio creditorum, que deve ser respeitado, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
Permitem-se diferenciações de tratamento entre os credores, tendo em conta, nomeadamente:
- a diferente graduação, categoria ou classe dos créditos e, consequente, ordem de pagamentos. Ora, tendo em conta a sua graduação, os créditos podem ser: créditos garantidos (1º lugar); créditos privilegiados (2.º lugar); créditos comuns (3.º); créditos subordinados (4.º lugar);
- o diferente grau hierárquico dentro da mesma classe de créditos.
Sobre esta matéria ver: graduação de créditos e par conditio creditorum.
Aprovação:
Para que o plano de insolvência possa ser aprovado é necessário que seja votado favoravelmente pelos credores. A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito.
Para que o plano de insolvência possa ter aprovação é necessário que:
- estejam presentes ou representados na votação credores que representem, pelo menos, 1/3 dos votos (quórum constitutivo); e
- que o plano obtenha o voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos (quórum deliberativo), sendo que, pelo menos, ½ (metade) desses votos efetivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados (sobre os créditos subordinados ver: créditos subordinados).
Incumprimento do plano de insolvência:
Ver, em especial, o nosso artigo: incumprimento do plano de insolvência.
Se, após a aprovação e homologação do plano de insolvência, este começar a ser executado, o devedor, entretanto, entrar em incumprimento de qualquer crédito pode ser promovido um novo processo de insolvência com vista à declaração de insolvência do devedor, se este se encontrar em situação de insolvência.
Sobre todas as consequências do incumprimento do plano de insolvência, ver: incumprimento do plano de insolvência.
Artigos relacionados:
- Incumprimento do plano de insolvência
- Processo especial para acordo de pagamento (PEAP)
- Processo especial de revitalização (PER)
- Administrador de insolvência
- Créditos