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Horas : 01:36 (pm)

Data : 14/10/2024

Rateio final

 

rateio final no processo de insolvênciaO que é o rateio final:

 

O rateio final é a última divisão e distribuição pelos credores que apresentaram reclamação de créditos no processo de insolvência dos valores que sobraram do produto da liquidação dos bens e rendimentos do devedor, após terem sido pagas as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente; o rateio final tem lugar após o encerramento da liquidação da massa insolvente e antes do encerramento do processo de insolvência.

 

Significado de rateio:

 

Rateio significa divisão proporcional, distribuição proporcional de uma quantidade ou de uma quantia entre vários.

 

Quem é que faz o rateio final:

 

O rateio final é realizado pela secretaria do Tribunal. Contudo, o administrador de insolvência pode apresentar no processo de insolvência uma proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte, sendo tal informação apreciada pela secretaria.

 

A Lei estabeleceu um poder ou uma faculdade, pelo que, o administrador de insolvência não está obrigado a apresentar uma proposta de rateio final. Por outro lado, mesmo que o administrador de insolvência opte por apresentar uma proposta de rateio final, a sua proposta não tem caráter vinculativo, pelo que, a secretaria do Tribunal também não está obrigada a cumpri-la.

 

Quando tem lugar e como é feito:

 

1) Após o encerramento da liquidação:

 

O rateio final tem lugar após o encerramento da liquidação da massa insolvente quando o processo de insolvência for remetido à conta, onde se irá apurar o valor das custas do processo. Importa assinalar que a liquidação da massa insolvente deve encerrar mesmo que o devedor esteja a exercer uma atividade suscetível de gerar rendimentos que acresceriam à massa.

 

2) Pagamento das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente:

 

Após o apuramento do valor das custas do processo de insolvência é feito, se ainda não tiver sido, o pagamento dessas custas e das demais dívidas da massa insolvente com o produto da liquidação (apreensão e venda) dos bens e rendimentos do devedor.

 

3) Rateio e distribuição do valor remanescente (sobras):

 

Só depois é que é feito o rateio e distribuição final do valor remanescente (ou sobras), ou seja, do valor que se obteve com a liquidação dos bens e rendimentos do devedor e que sobrou após terem sido pagas todas as custas do processo e demais dívidas da massa insolvente.

 

Valor remanescente (sobras) = produto da liquidação de todos os bens do devedor - custas do processo de insolvência e restantes dívidas da massa insolvente.

 

4) O rateio é feito tendo em conta a graduação de créditos:

 

O rateio final do valor remanescente (ou sobras) é feito tendo em conta a graduação de créditos, ou seja, a ordem ou hierarquia de pagamento dos créditos:

1º lugar - créditos garantidos;

2º lugar - créditos privilegiados;

3.º lugar – créditos comuns; e, por último, os,

4.º lugar – créditos subordinados.

 

5) Pagamento:

 

O pagamento aos credores em conformidade com o rateio final é efetuado através de transferência bancária para o IBAN (ou NIB) indicado, para o efeito, pelo credor.

 

Rateio final e rateios parciais:

 

Para além do rateio final que é feito no final do processo de insolvência a Lei permite também que se procedam a rateios parciais, feitos durante o processo, na pendência da fase da liquidação.

 

Tratam-se de reembolsos parciais aos credores, na proporção do que couber a cada um deles e à medida que se for gerando liquidez, resultante da venda dos bens do património do insolvente. Tratam-se também de pagamentos intermédios, uma vez que ocorrem durante o processo de insolvência, enquanto ainda decorre a fase da liquidação (e não no encerramento do processo como o rateio final).

 

Valor remanescente (sobras) insuficiente:

 

O valor remanescente (sobras) que nem sequer cubra as despesas do rateio são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

 

 

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