Incumprimento contratual
O que é:
O incumprimento contratual ocorre sempre que o devedor não realiza a prestação a que está adstrito.
Incumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso:
Em sentido amplo, o incumprimento contratual ou não cumprimento abrange:
- o incumprimento definitivo;
- a mora do devedor, que consiste no atraso da realização da prestação, sendo esta ainda possível; e,
- o cumprimento defeituoso ou imperfeito, que ocorre quando há uma violação do direito de crédito que não integra a hipótese de mora nem de incumprimento definitivo, nomeadamente quando o devedor realiza a prestação a que está adstrito com irregularidades ou deficiências.
Consequências do incumprimento:
1) Cobrança coerciva:
Em caso de incumprimento contratual, o credor tem o poder de intentar uma ação judicial para promover a cobrança coerciva do seu crédito. Assim, se, por exemplo, o credor já estiver munido de título executivo, pode, desde logo (sem necessidade de intentar primeiro uma ação declarativa de condenação) intentar uma ação executiva para pagamento de quantia certa, destinada a promover as diligências necessárias (sobretudo a penhora) à realização coativa do seu direito de crédito.
Nesse caso, proceder-se-á à penhora dos bens e/ou vencimentos do devedor necessários para cobrir a importância da dívida (capital), acrescida de juros de mora, da indemnização por incumprimento e das custas do processo; depois, procede-se à venda executiva desses bens, e entrega-se o produto da venda ao credor exequente.
2) Indemnização por incumprimento:
A regra geral é a de que o devedor que não cumpre a obrigação tem que indemnizar todos os danos causados ao credor. Porém, para que surja a responsabilidade do devedor em consequência do incumprimento contratual não basta que este lhe seja imputável, ou porque o ato é culposo ou porque se trata de um caso de responsabilidade objetiva ou pelo risco.
É ainda necessário que o credor sofra danos ou prejuízos e que haja um nexo de causalidade entre esses danos e o não cumprimento por parte do devedor.
O incumprimento definitivo que ocorra com culpa do devedor confere ao credor o direito à indemnização pelos danos sofridos.
A impossibilidade da prestação imputável ao devedor é equiparada por Lei ao incumprimento contratual definitivo. Com efeito, se a prestação de torna impossível por culpa sua, o devedor deve responder como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
Impossibilidade por parte do devedor em pagar todas as dívidas:
Em caso de impossibilidade de pagar todas as dívidas contraídas o caminho que melhor salvaguarda os interesses do devedor insolvente é a sua apresentação à insolvência pessoal ou à insolvência de empresas.
As pessoas singulares que não se encontrarem em situação de insolvência, mas tão-somente em situação económica difícil, ou seja, com dificuldades sérias para cumprir todas as suas obrigações, podem recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP). Por sua vez, as empresas que se encontrarem em situação económica difícil podem recorrer ao processo especial de revitalização (PER).
Cláusula penal:
Admite-se que as partes estipulem um regime de responsabilidade pelo incumprimento contratual. Deste modo, as partes podem fixar em acordo prévio quer os pressupostos da responsabilidade quer o montante da indemnização exigível. Assume nesta sede particular relevo a chamada cláusula penal.
Contratos bilaterais. Resolução do contrato:
Se a obrigação resulta de um contrato bilateral, a lei concede ainda ao credor a faculdade de resolvê-lo (a resolução é uma forma de cessação do contrato), podendo exigir também a restituição por inteiro da sua contraprestação, se já a tiver efetuado.
Causas:
Os rendimentos reduzidos, o aumento do custo de vida (por exemplo, o aumento das rendas nos grandes centros urbanos), os impostos elevados, o endividamento das Famílias e das empresas muito elevado, o desemprego ainda em níveis relativamente elevados, entre outros fatores, têm provocado um aumento significativo do número de casos de incumprimento, tanto das Famílias como das empresas Portuguesas.
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